DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LEANDRO CORD EIRO GALVÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1235-1236).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, incidindo os óbices das Súmulas n.7/STJ e 284/STF, bem como ausência de violação aos dispositivos legais suscitados pela parte ora agravante, pois os fundamentos da decisão agravada são corretos (fls. 1307-1318).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 960):<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM ESPECIAL. FALTA DE CLAREZA NA CONVOCAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A exigência de quórum especial impede que as deliberações sejam tomadas apenas pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.352 do Código Civil), restando violado, "in casu", o rito estabelecido no § 1º, do artigo 1.353, do Código Civil, aliada a falta de clareza na convocação das assembleias condominiais postas "sub judice", devendo ser mantida íntegra a r. sentença que declarou a nulidade das assembleias impugnadas e, por consequência, dos contratos de cessão de direitos objeto de decisão assemblear. 2. Recursos conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1041):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.351 do Código Civil, pois o quórum de 2/3 foi atingido, conforme documentação apresentada, e a decisão desconsiderou a representatividade alcançada;<br>b) 1.352 do Código Civil, pois as deliberações em segunda convocação foram realizadas com maioria simples, conforme permitido pela norma;<br>c) 1.353, § 1º, do Código Civil, pois a assembleia foi convertida em sessão permanente, respeitando os requisitos legais, e a decisão ignorou essa possibilidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que as assembleias condominiais realizadas em 02 de junho de 2022 e 07 de dezembro de 2022 foram nulas por ausência de quórum especial e falta de clareza na convocação divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o acórdão paradigma AgInt no AREsp 1131479/SP, que reconhece a validade de deliberações condominiais quando não há prejuízo concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a validade das assembleias realizadas em 02 de junho de 2022 e 07 de dezembro de 2022, bem como dos contratos de cessão de direitos delas decorrentes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1.167-1. 178).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Das violações aos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil<br>O agravante sustenta que o Tribunal violou os arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, pois o quórum especial de 2/3 foi atingido e a deliberação foi válida por maioria simples em segunda convocação, argumentando ainda que a conversão em sessão permanente respeitou os requisitos legais.<br>O Tribunal de origem afastou a validade das assembleias com base em duas premissas fáticas.<br>A primeira no sentido de que o edital não foi claro o suficiente sobre o objeto da deliberação.<br>A segunda apontou que a deliberação sobre a matéria que exigia quórum especial foi tomada em desrespeito ao rito estabelecido no art. 1.353, § 1º, do Código Civil (fl. 960).<br>A análise sobre se o quórum legal ou convencional foi atingido, se a convocação foi realizada de forma clara (o que afeta a validade do ato) e se a assembleia foi legalmente convertida em sessão permanente, exigem o reexame de fatos e provas, para aferir se a lista de presença e a ata comprovam o quórum necessário e se o edital de convocação era inteligível (clarity). Demanda, ainda, a interpretação da convenção condominial, no intuito de verificar as regras internas que regem a convocação e os quóruns específicos para as deliberações impugnadas (como a cessão de direitos).<br>O reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da convenção condominial são vedados pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Logo, uma vez que o Tribunal a quo validou a nulidade com base em premissas fáticas (falta de clareza do edital), a sua revisão é inviável em recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARADA INVÁLIDA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE<br>MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO<br>DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte local declarou inválida a deliberação da assembleia extraordinária, por insuficiência do quórum de votação. Dessarte, no caso concreto, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito condominial, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, bem como efetuar a interpretação de cláusulas da convenção de condomínio, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>II - Do Dissídio Jurisprudencial<br>O agravante sustenta divergência jurisprudencial sobre a nulidade das assembleias, citando o acórdão paradigma AgInt no AREsp 1131479/SP, que teria reconhecido a validade de deliberações condominiais quando não há prejuízo concreto.<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é inviabilizado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A divergência, no caso, foi afastada pela Corte de origem com base em premissas fáticas insuperáveis (falta de clareza no edital e violação do rito legal), que constituem prejuízo concreto.<br>A análise da similitude fática exigiria examinar o conteúdo dos editais e das atas dos casos paradigmas e do caso concreto.<br>Prevalecendo o óbice fático, o conhecimento do recurso pela alínea "c" é prejudicado.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA