DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em recuperação judicial, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA (GO), no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 0010386-85.2022.5.18.0004, ajuizada por Félix Neres Alves de Carvalho.<br>A suscitante informou que o processamento de sua recuperação judicial foi deferido em 7/2/2024 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia e que, não obstante, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução e a constrição de bens da recuperanda mediante a utilização dos convênios SISBAJUD e CNIB.<br>Sustentou que o crédito objeto da execução possui natureza concursal, uma vez que decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação, razão pela qual todos os atos constritivos deveriam ser submetidos à apreciação do juízo universal, sob pena de violação dos princípios da preservação da empresa e par conditio creditorum.<br>Requereu liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, inclusive com devolução de valores eventualmente bloqueados.<br>A medida liminar foi parcialmente deferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para reconhecer, em juízo sumário, a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia para deliberar sobre a natureza jurídica do crédito trabalhista e, por conseguinte, sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, determinando ainda a suspensão dos atos executórios na Justiça do Trabalho.<br>O Juízo trabalhista prestou informações, esclarecendo que apenas deu cumprimento à decisão colegiada do TRT da 18ª Região, que considerou o crédito extraconcursal sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorrera após o deferimento do processamento da recuperação judicial, motivo pelo qual teria determinado o início dos atos executórios. Contudo, em atenção à liminar do STJ, informou haver suspendido todos os atos de execução e determinado a devolução de eventuais valores constritos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, destacando que a definição sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal - é matéria afeta ao juízo da recuperação, cuja deliberação deve prevalecer sobre eventuais decisões de outros ramos do Judiciário, em observância à unidade do juízo universal e à efetividade do plano de soerguimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito tem natureza delimitativa e visa definir qual juízo é competente para deliberar sobre a natureza do crédito trabalhista e os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial.<br>A questão controvertida consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial mantém competência para decidir sobre a natureza jurídica do crédito e os atos de constrição determinados em execução trabalhista, notadamente quando há divergência quanto à concursalidade ou extraconcursalidade do crédito.<br>No caso concreto, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da suscitante foi deferido em fevereiro de 2024, enquanto a reclamação trabalhista originária refere-se a fatos anteriores ao pedido de recuperação, o que, em princípio, denota a concursalidade do crédito.<br>Ainda que o trânsito em julgado da decisão trabalhista tenha ocorrido posteriormente, tal circunstância, em tese, não desnatura a origem do crédito, que se vincula ao período anterior à recuperação.<br>Ademais, o processo de soerguimento ainda se encontra em curso, com período de supervisão e stay period vigentes, o que reforça a necessidade de submeter quaisquer atos constritivos à análise do Juízo universal.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao<br>juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.<br>2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Dessa forma, ainda que o Tribunal Regional do Trabalho tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito, é do Juízo da recuperação judicial a competência para dirimir tal questão, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, cabendo-lhe avaliar, com base nos elementos contábeis e processuais, se o crédito deve ser submetido ao plano e se a constrição determinada compromete o fluxo de caixa ou a execução do plano de soerguimento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para deliberar sobre a natureza do crédito trabalhista exequendo e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa Centro Oeste Vigilância e Segurança Ltda., inclusive quanto ao destino de eventuais valores bloqueados na Reclamação Trabalhista n. 0010386-85.2022.5.18.0004.<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA