DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLSON CAUAN DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 14 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A AUTORIZAR AS BUSCAS PESSOAIS; (II) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (III) POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DEVE SER REJEITADA, POIS NO PRIMEIRO FATO OS POLICIAIS VISUALIZARAM UM VOLUME NA CINTURA DO RÉU QUE INDICAVA O PORTE DE ARMA DE FOGO; E, NO SEGUNDO FATO, ALÉM DA MUDANÇA DE DIREÇÃO E NERVOSISMO DO RÉU, ELE VESTIA UM "CASACO GROSSO DE INVERNO" EM PLENO VERÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. 2. MÉRITO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES ESTÃO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SÃO UNÂNIMES E COERENTES, TANTO NA DELEGACIA QUANTO EM JUÍZO, NÃO EXISTINDO ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM A VERSÃO POR ELES APRESENTADA, CONFERINDO FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO. 3. A ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME SÚMULA Nº 231 DO STJ, RECENTEMENTE MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, E TEMA 158 DO STF. 4. A PENA DE MULTA É PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, SENDO OBRIGATÓRIA SUA IMPOSIÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDA SUA ISENÇÃO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 14, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput do Código Penal, com substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal referente ao 2º fato foi realizada sem fundada suspeita, em afronta à garantia constitucional da intimidade e ao parâmetro legal de justa causa prévia para a medida invasiva.<br>Argumenta que o nervosismo do paciente e a referência genérica ao local como ponto de tráfico não configuram elemento objetivo anterior à diligência, sendo inválida a convalidação pela descoberta posterior do artefato, o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas.<br>Defende que, reconhecida a nulidade da busca pessoal do 2º fato, deve ser proferida absolvição quanto ao delito do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 por ausência de provas lícitas.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das diligências que resultaram na apreensão das armas de fogo e munições, alegando ausência de fundada suspeita.<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme o relato dos policiais ouvidos em juízo, na primeira oportunidade (fato 1), ocorrida em 26 de novembro de 2023, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina a pé por local conflagrado pelo tráfico de entorpecentes quando avistaram o acusado. Visualizaram que o recorrente tinha um volume na cintura que indicava o porte de uma arma de fogo. Por esta razão, realizaram a abordagem e revista pessoal. Na cintura do acusado, os policiais apreenderam um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem considerando válida a busca pessoal realizada após a visualização de volume na cintura do flagrado que indique a possibilidade de que ele esteja portando uma arma de fogo. Nesse sentido:<br> .. <br>Na segunda oportunidade em que o paciente foi flagrado, ocorrida em 1º de dezembro de 2023, menos de uma semana após a primeira prisão em flagrante, a Policial Militar ouvida em juízo relatou que a guarnição estava em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado. O réu, ao perceber a presença da guarnição, demonstrou nervosismo e mudou de direção, sendo abordado e revistado. Na sua posse, localizaram um revólver calibre .38 municiado.<br>Ainda que, na esteira do entendimento que venho sustentando no âmbito deste Órgão Fracionário, a mera mudança de direção e referência ao nervosismo, por si sós, não justifiquem a busca pessoal, o presente caso apresenta peculiaridades. Além do prévio conhecimento da prisão em flagrante do réu dias antes, os policiais visualizaram que o acusado estava vestindo um "casaco grosso de inverno" em pleno verão, circunstâncias que, conjuntamente consideradas, indicam fundadas razões a autorizar a revista pessoal do acusado também na oportunidade que ensejou o segunda fato denunciado.<br>Desta forma, afasto a prefacial (fls. 12-14).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacado elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA