DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAS DOS SANTOS SILVA em face de ato prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 16/10/2025, por 30 dias, em virtude de suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, alega o impetrante que foi protocolado habeas corpus na Corte de origem 6 dias após a prisão mas que até o momento não foi analisado, tendo em vista que foi requisitada informações pela relatora.<br>Sustenta flagrante ilegalidade e teratologia na prisão temporária, bem como inação jurisdicional da Corte de origem, por não apreciar, com urgência, o pedido liminar de soltura, mantendo o paciente em constrangimento ilegal continuado<br>Aduz que o rol de hipóteses da Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, III) é taxativo e que, para crimes comuns, o prazo da prisão temporária é de 5 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989), ao passo que o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, é reservado exclusivamente aos crimes hediondos ou equiparados (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990), o que não se verifica no caso.<br>Requer que seja reconhecida a ilegalidade da prisão temporária.<br>Liminar indeferida às fls. 38-39 .<br>Informações prestadas às fls. 42-81, 85-125 e 132-134.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 127-129, opinou pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório. DE CIDO.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal local, às fls. 42-81, o pedido liminar foi apreciado, em 06/11/2025.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA