DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADM DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - DESCARREGAMENTO - ATRASO INCONTROVERSO - TARIFAÇÃO LEGAL - PERÍODO DE PIQUETE REALIZADO PELOS TRANSPORTADORES - EXCLUSÃO NECESSÁRIA<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por estadia após 18/3/2020, por ausência de ação ou omissão da recorrente, diante da interferência do piquete reconhecida no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O reconhecimento da existência do piquete e de sua interferência no armazém são consequência lógica da ausência de omissão/conduta da ADM ao dano (espera) dos Recorridos. (fl. 1035)<br>  <br>Assim, o que equívo do v. acórdão está justamente em considerar como lapso temporal de interferência o perído de duração do piquete ( de 18.3.2020 a 24.03.2020), pois para além dos sete dias da efetiva realização do piquete e paralisação do Armazém, a desorganização fatalmente gerou efeitos até o fim da safra. É claro que o TJMG valorou mal as provas nos autos, incorrendo na infração aos artigos 186, 393 e 927 do CC. (fl. 1035)<br>  <br>O problema não simplesmente desapareceu com o fim do piquete, seguiu gerando impactos. Por essa razão, partindo da comprovação da ocorrência do piquete, a inexistência de responsabilidade da ADM é clara, com violação direta aos artigos 186 e 927 do CC. Ademais, o piquete pode até mesmo ser caracterizado como causa excludente de responsabilidade civil, seja por ato de terceiro, seja por culpa das próprias vítimas, seja ainda nos termos do artigo 393, parágrafo único do CC, pois constitui caso fortuito/de força maior, na medida em que a ADM não conseguiu prever/controlar a sua ocorrência.  . (fl. 1036)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 393, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior ao atraso de descarregamento para além de 24/03/2020, em razão dos efeitos prolongados do piquete, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, o v. acórdão recorrido também viola o artigo 393, parágrafo único do CC, pois, a despeito de reconhecer expressamente que o piquete fugia ao controle da ADM, deixou de considerá-lo o caso fortuito/de força maior para fins de excludente de ilicitude, que gerou impactos até o fim da safra. (fl. 1036)<br>  <br>Sendo assim, a correção que este E. STJ deve aplicar ao v. acórdão recorrido, consiste em ajustá-lo aos termos dos artigos 186, 393 e 927 do CC, para afastar o dever de indenizar da ADM não só durante os dias de ocorrência do piquete (de 18.03.2020 a 24.03.2020), mas também para o período posterior, quando seus efeitos ainda eram sentidos, ocasionando os atrasos no descarregamento, sem qualquer conduta da ADM, por ocorrência de caso fortuito/de força maior. (fl. 1036)<br>  <br>Por todo o exposto, diante da violação incorrida pelo v. acórdão recorrido esse recurso especial deve ser provido com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, para determinar que inexiste dever de indenizar da ADM até o fim da safra (abril/2020). (fl. 1036)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Releva destacar de plano que o atraso noticiado pelos demandantes é fato incontroverso e, ao contrário do afirmado em defesa, não resultou senão de ato da requerida, exceção feita ao período em que houve bloqueio de acesso às suas dependências por ato dos próprios caminhoneiros em sede de piquete.<br>A existência do bloqueio foi noticiada pela requerida à autoridade policial no dia 18/03/20 (ordem 96) que, visando coibir a prática, ajuizou ação de interdito proibitório (processo nº 5000428- 62.2020.8.13.0193) sob alegação de que os atos de turbação tiveram início em 18/03/20, ocorrência que, a teor da prova testemunhal, perdurou por 07 (sete) dias contados daí.<br>Portanto, exceção feita ao interregno de 18/03 a 24/03/20, o atraso condutor da indenização denota ocorrência afeta ao âmbito de atuação da requerida, inclusive porque as testemunhas ouvidas noticiaram que durante a safra é comum a existência de congestionamentos na descarga dos grãos. COVID-19 e repercussão alongada dos piquetes constituem fatos alegados pela ré, mas por ela não provados enquanto eventos capazes, como aduzido, de justificar o retardamento havido na retirada dos grãos transportados (artigo 373, II do CPC).<br>Neste contexto fático, a demandada deve responder pela indenização legal postulada, já que foi responsável pelo retardamento noticiado na exordial, conduta bastante para amparar a tutela indenizatória à luz da norma especial não elidida por qualquer excludente.<br>Essa obrigação, todavia, não incide no lapso alcançado pelo piquete (18/03/20 a 24/03/20), haja vista configurar evento externo que atuou diretamente para a superveniência do atraso no descarregamento dos grãos e que, por óbvio, escapou ao âmbito de atuação da tomadora do serviço.<br>Quanto ao interregno remanescente, a tutela indenizatória deve prevalecer como deferida, inclusive porque a impugnação dos tickets trazidos pelos autores e da sua efetiva inscrição no RNTR-C levada a efeito pela ré sem qualquer elemento probatório capaz de subsidiá-las sobressai inócua. Neste sentido, por sua precisão, da criteriosa e bem posta sentença é mister transcrever:  ..  (fls. 992/994, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA