DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON DE LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203881-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls. 34/36), pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/14), assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE, ADEMAIS, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, RELATIVOS A DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.<br>Pontua haver ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de condenação, cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Aduz que, "embora o paciente possua maus antecedentes, já se encontrava em processo de ressocialização antes da prisão, exercendo atividade laboral regular" (e-STJ fl. 5) bem como possui filhos, vínculos familiares e endereço fixo.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 34/35, grifei):<br>É o relatório. Decido. Os autos estão formalmente em ordem. Lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos dos condutores/testemunhas, e o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que os documentos pertinentes estão assinados pela Autoridade Policial. Diante disso, presente a situação de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado. Também se conclui que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Há prova da materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consubstanciada no auto de exibição e apreensão do veículo, no boletim de ocorrência de furto do referido veículo, e nos depoimentos dos policiais militares. Existem também indícios suficientes de autoria que recaem sobre o Indiciado, especialmente pelos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante e pela própria admissão do Indiciado quanto à aquisição do bem por valor consideravelmente inferior ao de mercado, sem a devida documentação, o que sugere ciência da origem ilícita. Em que pese a versão do Indiciado de que desconhecia a adulteração ou a origem criminosa específica do veículo, esta, por ora, não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios em sentido contrário, notadamente a posse do bem com placas falsas e chassi adulterado, adquirido por preço vil. A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. A receptação de veículos furtados e a adulteração de seus sinais identificadores são delitos que fomentam toda uma cadeia criminosa, incluindo o próprio furto e roubo de veículos, gerando grande intranquilidade social e prejuízos às vítimas. A conduta de transitar com veículo nessas condições demonstra ousadia e potencial risco à ordem pública. Conforme ressaltado pela autoridade policial, os fatos narrados denotam a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos. Os crimes imputados ao indiciado são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso o custodiado ostenta extensa folha de antecedentes, sendo reincidente (fls. 27/32). Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente para o caso em tela, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de se acautelar o meio social de práticas delitivas que causam significativo impacto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de WADSON DE LIMA SANTOS em prisão preventiva.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do paciente, enfatizando que "o custodiado ostenta extensa folha de antecedentes, sendo reincidente" (e-STJ fl. 35).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, a renitência criminosa do paciente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA