DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Cesar Muriel dos Santos Correa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do HC n. 5174532-81.2025.8.21.7000/RS, que denegou a ordem mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Ação Penal n. 5139603-67.2025.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Canoas - fls. 65/67).<br>O recorrente alega que a decisão impugnada padece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da garantia da ordem pública, sem demonstrar o específico risco decorrente de sua liberdade, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos frágeis de autoria - relato da vítima e reconhecimento pessoal em sede policial -, e que a narrativa não indica circunstâncias objetivas que evidenciem o suposto perigo atual à ordem pública, configurando constrangimento ilegal.<br>Afirma que é absolutamente primário e não possui maus antecedentes, devendo incidir o princípio da presunção de inocência e, por conseguinte, permitir-se que responda ao processo em liberdade, ausente demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Aduz que o Tribunal de origem não examinou, de forma pormenorizada e fundamentada, a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que consagram a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de preferência por providências menos gravosas.<br>Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da segregação cautelar em face das circunstâncias do caso e da possibilidade de regime menos gravoso em eventual condenação, reiterando que a custódia não pode funcionar como política de prevenção criminal nem como antecipação de pena.<br>Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 70/71) e informações prestadas (fls. 78/86 e 87/106), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 113/116).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que a discussão da autoria delitiva não é cabível na presente via, pois exigiria o exame de material fático-probatório.<br>Depois, verifico que, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau proferiu, em 10/11/2025, sentença condenando o ora recorrente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, inicialmente em regime fechado, pelo crime de roubo circunstanciado, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).<br>Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional. Somente podem ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fl. 66):<br> ..  No dia do roubo, a vítima  ..  estacionou o automóvel Chevrolet Cobalt  .. , ocasião em que foi abordado pelo assaltante em frente à residência de uma amiga e, mediante ameaça de arma de fogo, foi obrigado a sair do veículo.<br> .. <br>Dito isso, tem-se que se trata de delito grave, cometido mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça à vítima, sendo de rigor a decretação da prisão para a garantia da ordem pública.<br>Ainda, entendo que a medida extrema de prisão justifica-se, no caso, por conveniência da instrução, já que pessoas das relações tanto do representado como das vítimas poderão se sentir intimidadas em prestar depoimento estando o investigado em liberdade, considerando-se a periculosidade da conduta praticada.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, nestes termos (fl. 26):<br>Sobre o periculum libertatis, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema. O delito atribuído ao paciente revestiu-se de grave ameaça, pois o agente supostamente abordou a vítima, intimidando-a com uma arma de fogo e referindo: "desce do carro, desce do carro, é um assalto", o que está a revelar sua periculosidade social, recomendando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Assim, pelos fundamentos acima expostos, tenho por preenchidos os requisitos expressos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de modo que perfeitamente cabível e justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado de um automóvel, supostamente cometido pelo ora recorrente, apontando uma arma de fogo para a vítima, em frente à residência de uma amiga, obrigando-a a sair do veículo.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Não bastassem todos esses fundamentos, observo que o recorrente respondeu preso a toda a ação penal, de modo que não faria sentido que, com a superveniência da condenação e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO DE UM AUTOMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.