DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 884):<br>Apelação Cível/Remessa Necessária - Administrativo e Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de reintegração de posse ajuizada pela empresa-apelada e promovida pelas forças de segurança do Estado - Alegado abuso, com destruição dos bens do autor - Sentença de procedência - Remessa Necessária, Apelo da Fazenda Estadual e Apelo da Massa Falida - Remessa necessária inadmissível (valor da condenação inferior a 500 salários-mínimos) e provimento do apelo da Fazenda-ré e desprovimento do da empresa-corré.<br>Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.<br>No mérito, a ação da Polícia Militar, de acordo com a prova coligida aos autos, não foi desmedida, violenta ou com desvio de finalidade -Em cumprimento de ordem judicial de desocupação de área invadida, utilizou dos meios apropriados e mais efetivos, em especial pela grandiosa operação demandada, sem se deixar desemparada qualquer família - Indenização em toda a sua extensão afastada em relação ao Estado-apelante e a de dano moral também em relação à corré - Inocorrência de abalo psíquico passível de ser indenizado.<br>A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado - R. Sentença em tal ponto mantida - Precedentes desta C. Câmara e de demais da E. Seção de Direito Público.<br>Remessa necessária não conhecida, apelação do Estado provida e desprovida a da Massa Falida.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 925/931 e 954/960).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.046).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que i sso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fl. 1.049), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 1.050).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 1.052).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando a "ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 1.025).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, fica prejudicada a apreciação do pleito relacionado ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que a benesse já fora deferida pela instância a quo (fl. 896).<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>A matéria pertinente ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fls. 890/891):<br>Quanto à apelação da corré Selecta, não merece provimento. O extravio dos bens das famílias é fato inconteste, como também, sua responsabilidade por dar a correta destinação, catalogação, armazenamento e devolução. Passou a ser depositária.<br>A r. sentença foi elucidativa:<br>"De acordo com as provas acima analisadas, as pessoas foram retiradas de suas casas com a promessa de mais adiante poderem voltar e retirar seus bens. Receberam dos policiais 10 (dez) lacres contendo números e sacos para colocarem os bens que depois poderiam ser retirados.<br>Contudo, houve depreciação/extravio dos bens sem que os moradores pudessem retirar seus pertences, sendo que a maioria absoluta dos ex-moradores (cerca de 86%, segundo estudo social da DPE/SP) não teve seus bens listados por oficial de justiça.<br>Consabido que em ações de reintegração de posse incumbe ao proprietário da área providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, visto que a retirada das pessoas atrai o encargo de depositário dos bens deixados na área desocupada.<br>Na hipótese dos autos, está fartamente comprovado que a Massa Falida da Selecta não providenciou os meios materiais e humanos necessários à desocupação, transporte e guarda dos pertences dos moradores que não tinham para onde levá-los ou não puderam fazê-lo naquele momento.<br>A negligência em desincumbir-se do dever legal ao seu cargo implica na responsabilidade pelos danos causados à parte autora, na medida em que não comprovou ter-lhe devolvido os bens de que era depositária. Nem mesmo comprovou, por meio de auto de depósito, que esses bens estavam dentre aqueles guardados em seu depósito que veio a incendiar-se.<br>Para a Massa Falida da Selecta afastar a responsabilidade que lhe é atribuída, bastava que tivesse apresentado documento comprovando a devolução dos bens da parte autora. Porém, nenhuma prova concreta nesse sentido foi produzida pela Massa Falida nas centenas de ações similares.<br>(..)<br>Embora a decisão não tenha imposto qualquer obrigação à parte autora do processo de reintegração de posse (a Massa Falida da Selecta), sabe-se que o proprietário da área assume o encargo de depositário dos bens deixados por força da desocupação e deve fornecer ao Estado os meios necessários ao cumprimento da ordem.<br>(..)<br>Contudo, restou comprovada a insuficiência dos recursos disponibilizados para cumprimento da ordem, de forma que, no dia seguinte ao início da operação, o Município de São José dos Campos foi chamado a suprir a falta do quanto necessário à retirada dos bens e seu encaminhamento ao depósito da empresa SAT LOG, contratada pela Massa Falida da Selecta. A atuação municipal se deu por meio da Urbam Urbanizadora Municipal S.A. (sociedade de que o Município é sócio majoritário), ".<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever de indenizar a parte autora, ora agravada, pelos danos sofridos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 891/892):<br>Partindo-se disso, bem conclui a r. sentença, inclusive com a extinção da reconvenção da empresa-ré: "A responsabilidade da Massa Falida, por sua vez, decorre do encargo por ela assumido como depositária judicial dos bens retirados dos imóveis localizados no "Pinheirinho", sendo também necessária a demonstração de ocorrência do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do que dispõe o artigo 161 do Código de Processo Civil"<br>Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA