DECISÃO<br>OZIEL ERIS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2253648-37.2024.8.26.0000.<br>A defesa entende que "o aumento da pena base em 1/4 em razão dos maus antecedentes e de mais de uma qualificadora mostra-se deveras injustificado e exagerado" (fl. 6).<br>Sustenta que o paciente confessou a prática do delito.<br>Destaca que as lesões causadas na vítima foram de natureza leve, a denotar que a consumação do crime esteve muito distante de se efetivar.<br>Busca o uso da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência, e a minoração máxima da reprimenda pela tentativa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "o não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado" (fl. 372, destaquei).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Segundo os autos, o réu foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação do réu, ele ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, sob a seguinte fundamentação (fls. 89-92, grifei):<br>O revisionando busca a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e a redução máxima em razão da tentativa, com o redimensionamento do regime prisional.<br> .. <br>Sem prejuízo do acima destacado, compulsando os autos foi possível constatar que o peticionário foi processado e condenado porque o conselho de sentença entendeu que ele, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razão das condições de sexo feminino, tentou matar D. O. S, na presença de descendente dela e em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no inciso III do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. As provas dos autos mostraram que o réu desferiu facadas na vítima e só não a matou porque ela foi prontamente socorrida.<br>Em seu interrogatório o réu negou que tenha agido com dolo homicida, o que é suficiente para afastar a atenuante da confissão. Ao negar a intenção de praticar o homicídio, o réu exclui o elemento subjetivo necessário para a configuração do delito, o que impacta diretamente no reconhecimento da atenuante da confissão.<br>A atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, exige a admissão do fato criminoso por parte do agente, o que resulta na redução da pena. No entanto, para que a confissão seja considerada, ela deve ser completa, espontânea e sem contradições. No caso em questão, a negativa do réu quanto à existência do dolo homicida caracteriza um posicionamento contraditório, uma vez que, ao negar a intenção de matar, o réu não confessa integralmente o ato que lhe é imputado, o que impede a aplicação da referida atenuante.<br>Destarte, para fins de atenuação da pena, é imprescindível que a confissão seja inequívoca, não se prestando, portanto, para a redução de pena a confissão que exclui elementos essenciais do tipo penal.<br>No que tange ao iter criminis percorrido, verifico que o acusado, de maneira deliberada e consciente, desferiu golpes com uma faca contra a vítima, atingindo-lhe o corpo em diversas regiões. A multiplicidade de lesões causadas à vítima indica que a única razão pela qual o homicídio não foi consumado foi a intervenção de uma vizinha, identificada como Rosa, que presenciou a vítima já ferida e ainda tentando se defender do agressor. O acusado, diante dos gritos da testemunha, optou por empreender fuga, sendo certo que o homicídio esteve iminente, mas não se consumando por pouco, o que justifica a redução da pena na fração mínima.<br>Por fim, a gravidade do delito e o quantum de pena fixado impedem o cumprimento do castigo em qualquer regime diverso do fechado.<br>II. Redimensionamento da pena-base - supressão de instância<br>Em que pesem os argumentos defensivos, a leitura do acórdão acima evidencia que a Corte estadual não analisou a primeira etapa da dosimetria. Dessa forma, é defeso ao STJ examinar o pedido de redimensionamento da pena-base, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III. Atenuante da confissão espontânea - necessidade de concessão da ordem<br>Em relação ao assunto, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante" (HC n. 974.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>A Corte estadual não aplicou a pretendida atenuante, ao argumento de que a confissão do paciente não foi plena, pois, em seu interrogatório, ele negou que tenha agido com dolo homicida.<br>Todavia, ao assim agir, o Tribunal de origem se posicionou contrariamente à jurisprudência do STJ, de modo que é de rigor a concessão da ordem neste ponto, com o consequente redimensionamento da sanção.<br>IV. Fração de redução da pena pela tentativa - necessidade de reexame de provas<br>A aferição da quantidade de pena a ser minorada em razão da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a fração escolhida pelo Juízo de primeiro grau, porquanto "o acusado, de maneira deliberada e consciente, desferiu golpes com uma faca contra a vítima, atingindo-lhe o corpo em diversas regiões. A multiplicidade de lesões causadas à vítima indica que a única razão pela qual o homicídio não foi consumado foi a intervenção de uma vizinha" (fl. 92, destaquei).<br>Verificado, portanto, que a fração de diminuição foi fixada com base nos elementos dos autos, alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br> .. <br>V - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do remédio heroico. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 666.062/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br> .. <br>7. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>8. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedente.<br> .. <br>(HC n. 218.476/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)<br>V. Nova dosimetria<br>A pena-base do réu foi fixada em 15 anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,<br>Atento à compreensão do STJ de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 2.014.352/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), fixo a reprimenda intermediária em 15 anos de reclusão.<br>Mantenho a análise da terceira etapa do apenamento tal como procedido pelas instâncias ordinárias. Assim, aplicado o aumento de 1/2 em virtude da prescrição contida no art. 12, § 7º, III e IV, do Código Penal, e a fração de 1/3 pela tentativa, a condenação fica concretizada em 15 anos de reclusão.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo parcialmente a ordem, para redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão, conservados os demais termos do acórdão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA