DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PALOMA ARAÚJO DE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 329-330):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PLETO DE NULIDADE DO RECIBO DE COMPRA E VENDA EMBASADO NA INCAPACIDADE DO VENDEDOR E NA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DE JULGAMENTO QUE EXTRAPOLE OS LIMITES DA LIDE. MATÉRIAS TRAZIDA NA EXORDIAL SOBRE AS QUAIS A PARTE RECORRENTE TEVE LIVRE ACESSO E RESTOU OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. REQUSITO DE VALIDADE DO ATO NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 166, IV C/C 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 357-377).<br>No recurso especial, alegou a parte recorrente ofensa aos arts. 7º, 10, 141 e 357 do CPC e 170 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-427).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428-437), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-462).<br>Em decisão de fls. 471-472, a Presidência deste Tribunal deixou de conhecer do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182/STJ.<br>Manejado o agravo interno de fls. 476-483, o recurso foi provido, sendo declarada sem efeitos a decisão agravada.<br>Assim, os autos retornaram para nova análise do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a configuração dos danos morais, seria necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, quando a alienação deriva de negócio jurídico antecedente rescindido por inadimplência, configura venda a non domino, exigindo nova incursão nos elementos probatórios dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa-fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento.<br>4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.762.642/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à recorrente.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA