DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIANA LORENCE RAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ISURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DA R. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO, À AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACERTO DO BEM FUNDAMENTADO DECISUM. INDICATIVOS DE RENDA DIFERENCIADA, A MELHOR. PESSOA MÍSERA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SER CO-PROPRIETÁRIA DE IMÓVEIS E VEÍCULOS; UM DELES CUJO VALOR DE MERCADO SUPLANTA OS R$ 130.000,00. DECISUM QUE MERECE SER PRESTIGIADO, EM PROL DA PRESERVAÇÃO DE ESCASSOS RECURSOS EM PROL DOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. USUALMENTE, A PASSOAS MÍSERAS NÃO É CONFERIDO O TÍTULO DE SÓCIA DO CLUBE PINHEIROS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e violação ao artigo 98, caput e inciso I, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de que seus bens consistem em cota-parte de único imóvel residencial e parte de veículo, sendo o restante pertencente à filha e sem geração de renda, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente ação principal busca a condenação da ora recorrido à indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Contudo, o recurso especial ora interposto tem como objetivo primordial a reforma do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita.<br>A decisão impugnada contraria os dispositivos legais que garantem o direito de acesso à justiça às pessoas que não possuem condições de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.<br>Dessa forma, o presente recurso visa assegurar o direito à gratuidade da justiça, condição indispensável para a continuidade da ação indenizatória e o pleno exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. (fl. 81)<br>  <br>Quanto ao fato da mesma ser sócia de um dos clubes mais prestigiado de São Paulo se deve ao fato de sua família ser sócia antiga e a tempos a agravante é isenta da mensalidade - é socia remida.<br>A recorrente enfrentou dificuldades para acessar o sistema Registrato (gov.br), mas os documentos bancários juntados aos autos comprovam a ausência de rendimentos para custear o processo.<br>Em resumo, o único bem da ora recorrente é a cota-parte do imóvel, a parte do veículo e os fundos e investimentos, como facilmente pode ser visto, são da Sra. K. R.  , não da ora recorrente. (fl. 84)<br>  <br>Assim, não restam dúvidas de que a negação do benefício da justiça gratuita impõe à ora recorrente um sacrifício que comprometerá a sua capacidade de acesso à justiça, considerando a limitação de recursos para custear o processo. A exigência de arcar com as custas processuais, sem o devido benefício, tornaria impossível o prosseguimento da demanda, afetando gravemente seu direito de defesa e o pleno exercício de seus direitos fundamentais (fl. 84).<br>Ademais, caso permaneça incólume a decisão que indeferiu a justiça gratuita, haverá violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que o recurso se tornará financeiramente insustentável para a ora recorrente, comprometendo sua capacidade de participar do processo em igualdade de condições com a parte contrária (fl. 85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como bem anotado pela MMª Juiz de Direito a quo, a autora reside em localidade deveras valorizada; possui relevantes investimentos e recebimentos de crédito nos extratos apresentados e, como sagazmente anotado, usualmente pessoas míseras não são sócias do renomado Clube Pinheiros. Na linha ponderada junto à origem, há, sim, fortes indícios de situação diferenciada - a melhor - a impedir a concessão da benesse.<br> .. <br>Neste ambiente, mostra-se amplamente palatável que o dispêndio das custas e despesas processuais não atentarão contra a subsistência condigna da autora; co- proprietária de imóveis e veículos; um deles cujo valor de mercado suplanta os R$ 130.000,00 (fl. 74)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA