DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JADIR BATISTA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. USUCAPIAO ORDINARIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA EM QUE FOI ALEGADA A COMPRA, POR MEIO DE CONTRATO VERBAL, DE UMA FRAÇÃO DE 109,12M2 DE UM IMÓVEL, SENDO PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE A TESE AUTORAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA, INCLUINDO A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO; (II) APURAR A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E (III) AFERIR A CONFIGURAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. III. RAZÕES DE DECIDIR: (IV) A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, UMA VEZ QUE, SENDO VERBAL O ALEGADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO HÁBIL, (V) A POSSE NÃO FOI CONSIDERADA MANSA E PACÍFICA, SOBRETUDO DIANTE DA DEMONSTRADA RESISTÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS, INCLUINDO REGISTROS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E DENÚNCIAS DE OBRAS IRREGULARES. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 1.242 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do contrato verbal como apto a configurar justo título, para fins de usucapião ordinária, em razão da alegada compra verbal da faixa do imóvel vizinho e exercício de posse desde 2009, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observa-se que a decisão vergastada considerou inválido o justo título (contrato verbal), havido entre as partes Recorrentes com o Recorrido Orozimbo. Todavia, tal situação fere diretamente Lei Federal, mais especificamente no que diz respeito ao artigo 104, do Código Civil, que prevê a legalidade da referida modalidade de contrato:<br>  <br>Desconsiderado, então, o contrato verbal entabulado entre as partes, em clara ofensa ao artigo 104, do Código Civil, também restou, consequentemente, declinado o pedido em razão de descumprimento de requisito exposto no artigo 1.242, do mesmo códex, o qual prevê a necessidade de justo título para a concessão da prescrição aquisitiva de usucapião em favor dos Recorrentes. (fls. 324)<br>  <br>Sem mais delongas, Nobres Julgadores, o fato de haver sido negado o contrato verbal havido entre as partes, mesmo com todas as provas carreadas aos autos, gerou um enorme prejuízo processual aos Recorrentes, primeiramente por verem seu direito negado, uma vez que há preenchimento de todos os requisitos necessários para a determinação da prescrição aquisitiva através da usucapião, a segundo, pelo prejuízo material, uma vez que os Recorrentes teriam de destruir completamente bem material que foi construído no local. (fls. 323-324).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião em favor dos recorrentes, tendo em vista a moradia habitual e obras de caráter produtivo na área litigiosa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A todo modo, o presente caso também comporta o reconhecimento da usucapião através do paragrafo primeiro do artigo 1.238, do Código Civil, uma vez que, ainda que não reconhecido o justo título, houve, pelos Recorrentes, a realização de obra de caráter produtivo, além do fato de que, como já reiterado, trata-se de uma extensão da própria residência, ou seja, também pode ser caracterizado pela moradia habitual.<br>Assim, ainda que não reconhecido o justo título hábil para a configuração da usucapião ordinária, em razão do principio da tangibilidade, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, em seu paragrafo primeiro. (fl. 325).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante as alegações dos apelantes, entendo que não lograram êxito em comprovar a existência do justo título, ônus que lhes incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Segue julgado desta Corte nesse sentido:<br> .. <br>As testemunhas arroladas e ouvidas em audiência de instrução não foram capazes de comprovar acerca da existência de contrato ou compromisso de compra e venda entre os apelantes e o apelado, em nada contribuindo para respaldar a respectiva tese autoral.<br>Alegam os apelantes que: "Também neste sentido, as testemunhas e provas trazidas pelos próprios Apelados demonstram que eles se mantiveram inertes por todos esses anos, nunca houve nenhum tipo de pedido, verbal ou escrito, para que os Apelantes desocupassem a faixa do imóvel.". Entretanto, o que se depreende do relato das testemunhas (evento 127, TERMOAUD1) é que não saberiam afirmar acerca de desavenças entre as partes, não que não teria havido tal solicitação.<br>Inclusive, a testemunha Lirio Arnold afirmou em seu relato que: "que é mecânico; que conhece Batista; que frequenta o bar as vezes; que conhece Pedro; que só vê eles na oficina; que seu Batista disse que queria comprar o terreno do Pedro; que Pedro disse que não iria vender; que não lembra qual metragem o Batista queria comprar; que só ouviu aquilo; que isso foi de 2017 para 2018; não havendo mais a acrescentar foi encerrado o depoimento" (evento 127, VÍDEO2) (grifei).<br>Ademais, os apelados comprovaram resistência à posse dos apelantes, através do registro de boletim de ocorrência (evento 67, BOC3), registrado em 24/09/2021 pela apelada Neiva, o que demonstra que já havia desentendimentos acerca da posse, do qual se depreende:<br> .. <br>Além disso, juntaram denúncia feita à municipalidade acerca de obra irregular (evento 67, OUT4, evento 67, PADM5 e evento 67, PADM6). Todas essas provas corroboram com a inexistência de posse mansa e pacífica, também essencial para o êxito da usucapião.<br>Ausentes, portanto, a comprovação de justo título e da posse mansa e pacífica do bem, resulta inviável o reconhecimento da usucapião, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. (fls. 309-310).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Q uanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudenc ial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1. 615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA