DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 509-512).<br>O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fls. 454-455):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. NINTENDANIBE E RITUXIMABE. DEVER DE COBERTURA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde ré, com o fito de afastar o dever de cobertura dos medicamentos (1) Nintendanibe 150mg e (2) Rituximabe 500mg, para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34) e doença intersticial pulmonar progressiva com fibrose ativa (CID10 J84.1).<br>- A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado.<br>- O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica. Os únicos medicamentos de uso domiciliar oral cuja cobertura é imposta aos planos de saúde são os antineoplásicos.<br>- As moléstias que acometem a parte autora não se confundem com neoplasia. Assim, inexiste dever de cobertura do referido medicamento pelos planos de saúde.<br>- De outro lado, o medicamento (2) Rituximabe 500mg é de uso ambulatorial. Nesse sentido, em ambiente hospitalar/ ambulatorial, a operadora deverá cobrir os fármacos considerados de adoção e disponibilização obrigatória pelo rol da ANS, além dos antineoplásicos.<br>- O (2) Rituximabe 500mg encontra-se previsto apenas para o tratamento de vasculites, o que não se enquadra na situação em tela. Assim, a priori, inexistiria dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg pelo plano de saúde.<br>- Contudo, e muito mais importante à solução do caso, deve se considerar o advento da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei dos Planos, Lei n. 9.656/98, e acrescentou os §§ 12 e 13 ao seu artigo 10, no sentido da possibilidade de mitigação do rol da ANS a partir da verificação de evidências científicas contundentes acerca da eficácia do medicamento pleiteado.<br>- Há diversas Notas Técnicas do e-NatJus, com conclusão favorável à cobertura do (2) Rituximabe 500mg para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34). Em especial a NT n. 255028, cuja conclusão é favorável ao uso do fármaco em caso de pneumopatia intersticial (ou doença fibrosante pulmonar) associada à esclerose sistêmica, como no presente.<br>- Diante das evidências científicas, inobstante o medicamento (2) Rituximabe 50 mg, de uso ambulatorial, não figure no rol da ANS, há dever de cobertura pelo plano de saúde.<br>- Apelo parcialmente provido, para o fim de afastar o dever de cobertura do medicamento (1) Nintendanibe 150mg, mantido o dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração do plano de saúde foram rejeitados (fls. 479-482).<br>No recurso especial (fls. 487-495), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) ao art. 85, § 2º do CPC/2015, porque a contraparte deveria ser condenada proporcionalmente aos encargos sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca dos litigantes.<br>No agravo (fls. 520-528), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 530-534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A recorrente defendeu que haveria sucumbência recíproca entre as partes, motivo por que seria devido o rateio proporcional dos encargos entre os demandantes.<br>Para justificar tal tese, invocou o art. 85, § 2º, do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido pela recorrente, a fim de sustentar suas alegações, porque não trata da extensão da sucumbência dos litigantes.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA