DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVIA VARGAS PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.228, do Código Civil (fls. 1321-1323).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 934):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A JUSTIFICAR OCUPAÇÃO. REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO SOMENTE POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS SEM DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU ACIOMAR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.<br>É pela ação reivindicatória que o proprietário não possuidor reivindica o bem do possuidor não proprietário, estando seu sucesso atrelado à demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.<br>"Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias" (Art. 1.220 do Código Civil).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e não valorizou as provas sobre a inexistência de identidade entre o imóvel usucapido e o reivindicado;<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre vídeos, documentos e testemunhos relevantes;<br>c) 1.228 do Código Civil, pois não foram comprovados os requisitos da ação reivindicatória relativamente aos imóveis ocupados pelo recorrente, sustentando ilegitimidade e ausência de interesse de agir.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que estavam demonstrados domínio, individualização e posse injusta, divergiu de entendimentos que exigiram demonstração precisa dos requisitos e da identidade do bem, indicando acórdãos e certidões anexos, sem realizar cotejo analítico.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 1.228, do Código Civil, e, ao final, se julgue improcedente a ação reivindicatória por ausência de propriedade do recorrido sobre o imóvel ocupado pelo recorrente; requer ainda o reconhecimento da justiça gratuita e a dispensa do preparo (fls. 995-1011).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reivindicação em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse livre e desimpedida do imóvel de matrícula n. 13.539, com abandono e demolição das obras pelos réus em 30 dias, sob pena de execução forçada, além do pagamento de custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a reintegração e a demolição das obras no prazo de 30 dias, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (fl. 936).<br>A Corte de origem manteve a procedência da reivindicatória e deu parcial provimento ao apelo de ACIOMAR DE SOUZA para reconhecer indenização por benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, a apurar-se em liquidação por arbitramento; majorou os honorários para R$ 2.500,00, com suspensão da exigibilidade quanto a OLÍVIA VARGAS PEREIRA (fls. 936-939).<br>I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil<br>Sustenta a parte insurgente a contrariedade ao art. 1.022 do Códex Processual Civil, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional. Alega, para tanto, que a Corte a quo teria silenciado a respeito de teses e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente vídeos, documentos e depoimentos testemunhais.<br>O recurso, contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade no ponto. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a configuração da ofensa ao art. 1.022 do CPC pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, o que se dá mediante a oposição de embargos de declaração na origem, viabilizando o saneamento do vício apontado.<br>Assim, a inércia da parte em manejar os aclaratórios obsta o prequestionamento da matéria, tornando inviável a análise da omissão alegada e atraindo, por aplicação analógica, o enunciado da Súmula 281/STF.<br>A corroborar tal entendimento, confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária, incidindo a Súmula 281/STF.<br>3. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).<br>Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.128.148/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>II - Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão não enfrentou argumentos essenciais e deixou de valorar provas (documentos, testemunhos e vídeos) sobre a identidade entre o imóvel usucapido e o reivindicado, configurando ausência de fundamentação adequada (fls. 995-1011).<br>O acórdão recorrido examinou os requisitos da reivindicatória, reconheceu a propriedade do autor decorrente de usucapião, individualizou o bem e qualificou como injusta a posse dos réus por ausência de título, assentando a irrelevância da intimação dos ocupantes na usucapião e a impossibilidade de discutir suas nulidades na via eleita (fls. 936-939).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão posta a deslinde  especialmente quanto à identidade do imóvel, à valoração dos vídeos e testemunhos, e à exigência dos requisitos da reivindicatória  foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o domínio do autor, a individualização da área e a posse injusta restaram demonstrados, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático-probatório, concluiu estarem preenchidos os requisitos da ação reivindicatória.<br>Assentou que o domínio foi comprovado pela Matrícula n. 13.539, oriunda de usucapião transitada em julgado; que a individualização do bem constava da petição inicial; e que a posse dos réus era injusta, porquanto desprovida de título oponível.<br>Consignou, ademais, ser incabível discutir a validade do processo de usucapião na presente demanda (fls. 936-939).<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese recursal de má valoração das provas (vídeos e testemunhos) demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Agravo interno negado provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>III - Art. 1.228, do Código Civil<br>A recorrente afirma que não foram atendidos os requisitos legais da ação reivindicatória em relação às áreas ocupadas, porque o recorrido não seria proprietário desses imóveis e faltaria interesse de agir (fls. 995-1011).<br>Todavia, o acórdão reconheceu o domínio do autor pela matrícula derivada de usucapião, a individualização da área e a posse injusta dos réus por ausência de título; afastou a necessidade de intimação dos ocupantes na usucapião e a discussão de nulidades dessa ação, já transitada em julgado (fls. 936-939).<br>No recurso especial, a parte sustenta que o imóvel usucapido não seria o mesmo reivindicado, com base em vídeos, documentos e testemunhos.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu pela propriedade, individualização do bem e posse injusta, além de consignar a interrupção da alegada mansidão com o ajuizamento da usucapião (fls. 936-939).<br>De igual modo, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA