ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência.<br>Tese de julgamento:<br>1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.<br>2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2602):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DECORRENTE DE PREGÃO ELETRÔNICO. REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REMUNERAÇÃO ALTERADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>1. A Lei de Licitações prevê a possibilidade de repactuação contratual para restabelecer o equilíbrio contratual em caso de ocorrência de circunstâncias não poderiam ser previstas no momento da celebração do contrato, que venham modificar profundamente a situação financeira e dificultar a execução do contrato.<br>2. A Lei de Concessões, Lei 8.987/1995, igualmente prestigia a equação econômico-financeira e impõe sua manutenção no decorrer da relação contratual, a teor de seu art. 9º, o qual estipula que a tarifa do serviço concedido "será preservada pelas regras de revisão".<br>3. Hipótese em que não resta dúvida que na CCT vigente na assinatura do contrato (2008/2009), a supressão do descanso intrajornada era remunerada tão somente pelo adicional da hora suprimida. Posteriormente, na Convenção 2010/2012, a ausência do intervalo intrajornada passou a ser remunerada como hora extraordinária, representando um incremento expressivo para empresa autora no gasto com tal verba, o que lhe confere direito à recomposição do preço contratado.<br>4. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".<br>5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, considerando o quantum atribuído à causa (R$ 384.464,99) (fl. 2.602).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos "tão-somente para prequestionamento da matéria" (fl. 2.625).<br>O recorrente sustenta ofensa aos arts. (a) 535 do CPC/73, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 5º e 65 da Lei 8.666/1993, por entender que "não havia interesse público em modificar o contrato firmado, uma vez que a empresa contratada não cumpria suas obrigações contratuais, nem trabalhistas" (fl. 2.640) e que a situação de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho não se enquadra nas possibilidades de revisão do contrato; e (c) 3º da Lei 8.666/1993, por entender que "A vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial de toda licitação" (fl. 2.642).<br>Ao final, requer "seja admitido o presente recurso, com base no permissivo constitucional do art. 105, III, a, e, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe dado o devido provimento" (fl. 2.643).<br>LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.658-2.670).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2.689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência.<br>Tese de julgamento:<br>1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.<br>2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Na origem, a parte recorrida, após firmar contrato de prestação de serviço de vigilância e segurança com o recorrente, ajuizou ação, formulando os seguintes pedidos:<br>a) seja declarado o direito da autora de repactuar/reajustar o contrato, em decorrência da alteração da remuneração dos empregados, inclusive com a mudança da disciplina do intervalo intrajornada ocorrida com a CCT 2010/2012 e Aditivo 2011, com vigência de janeiro/2010 a dezembro/2011, na exata proporção de sua alteração, respeitada a variação continua de postos de serviço decorrentes do contrato, acrescidos de juros e correção monetária;<br>b) a condenação das rés ao pagamento dos valores decorrentes do item anterior, relativos às diferenças do custo do serviço provenientes dos reajustes das normas coletivas de trabalho, a serem apurados em perícia contábil;<br>A sentença julgou procedente o pedido, para:<br>a) declarar o direito da parte autora à recomposição do preço contratado, no período de fevereiro/2010 a dezembro/2011, em decorrência da mudança da disciplina do intervalo intrajornada ocorrida com a CCT 2010/2012, nos termos da fundamentação;<br>b ) condenar o INSS ao pagamento de eventuais diferenças apuradas em decorrência da recomposição de preço acima deferida, desde que efetivamente comprovado, em liquidação de sentença, o efetivo pagamento de horas extras para os funcionários da empresa autora (fls. 2.483-2.484).<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa. No tocante à matéria objeto deste recurso especial, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>Em que pese os argumentos expendidos pelo INSS, tenho que a r. sentença, da lavra do MM. Juiz Federal José Jácomo Gimenes, apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 32), in verbis:<br> .. <br>A parte autora pretende obter indenização da ré em razão de ter requerido a revisão do contrato administrativo, com base na teoria da imprevisão, visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Administrativamente, o INSS negou a revisão, considerando não estarem presentes as circunstâncias alegadas, qual seja, a imprevisibilidade das novas exigências constantes na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012, nem a consequente onerosidade excessiva.<br>Acerca da matéria a Lei 8.666/1993 estabelece:<br> .. <br>Pelo que se vê dos autos, a autora manteve contrato com o INSS, decorrente do Pregão Eletrônico N.º 01/2008 que tinha por objeto a "..contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial com utilização de vigilantes e equipamentos eletrônicos e de filmagem, a serem executados nas dependências da Gerência Executiva " (Evento 6, PROCADM4).<br>A controvérsia cinge-se em saber se as modificações que advieram na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos vigilantes, quanto à alteração da forma de pagamento da intrajornada, seriam hábeis a permitir a revisão do valor do preço acordado.<br>O INSS defende que não, aduzindo, em resumo, que o valor da hora intrajornada não foi alterada na Convenção Coletiva do Trabalho 2010-2012, inexistindo, assim, a ocorrência de evento extraordinário superveniente a autorizar a repactuação contratual.<br>Sem razão o INSS.<br> .. <br>Como se vê, posteriormente à celebração do contrato, houve substancial alteração da convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria dos vigilantes. Na CCT vigente na assinatura do contrato, a supressão do descanso intrajornada era remunerada tão somente pelo adicional da hora suprimida. Posteriormente, na Convenção 2010/2012, a ausência do intervalo intrajornada passou a ser remunerada como hora extraordinária, representando um incremento, segundo alegado na inicial, de 200% para empresa autora no gasto com tal verba.<br>No não resta dúvida, que as referidas alterações eram imprevisíveis à autora quando da celebração do contrato e, portanto, são hábeis a justificar a recomposição do preço ofertado no certame licitatório, pois, como dito, convenção coletiva posterior à assinatura do contrato, fato imprevisível, majorou substancialmente verba trabalhista devida aos vigilantes da empresa autora, onerando excessivamente o contrato e causando um desequilíbrio contratual.<br>Neste contexto, não prospera a tese de defesa do INSS no sentido de que a "a única diferença da referida CCT em relação à anterior neste tópico diz respeito à nominação expressa de que a hora trabalhada no intervalo intrajornada será paga sob a rubrica de horas extras". A convenção coletiva anterior previa, de forma clara e expressa, o pagamento da supressão intrajornada por simples adicional da hora suprimida, enquanto que a nova CCT passou a remunerá-la como hora extraordinária (fls. 2.592-2.595).<br>O recorrente opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissões, por entender que (a) "As hipóteses que possibilitam a revisão do contrato de licitação são exclusivamente as descritas no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ou seja, em razão de tributos, encargos legais ou disposições legais. Não se enquadra a situação de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho" (fl. 2.615); e (b) "A vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial de toda licitação. Em outras palavras, o edital é a lei interna da licitação, não podendo ser descumprido, tanto pela Administração Pública, quanto pelos licitantes. Concordar com o pleito do autor implicaria, não apenas em afronta ao referido dispositivo legal, como em violação ao princípio da segurança nas relações jurídicas." (fl. 2.616).<br>Os declaratórios foram parcialmente acolhidos, ao fundamento de que:<br> ..  considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS (fl. 2.625).<br>De início, com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Interpretando o art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que eventual reajuste salarial dos empregados da contratada, decorrentes de convenção coletiva de trabalho, configura situação previsível, o que afasta a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.<br>2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".<br>3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).<br>4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.<br>5. Recurso Especial provido (REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados.<br>III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.484.581/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.<br>2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 957.999/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010).<br>Assim, na linha desses precedentes, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em dissídio coletivo da categoria, não pode ser considerada fato imprevisível, o que afasta a possibilidade de repactuação, na forma do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência.