ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria.<br>3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017.<br>4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017.<br>5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária.<br>6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária.<br>7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública.<br>9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>10. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados. Isenção na aquisição de automóvel por pessoa portadora de deficiência para conduzir. Requerimento administrativo, não admissão da exigência de registro de restrição na carteira nacional de habilitação (CNH) para recebimento. Precedentes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, IV, e 3º da Lei 8.989/1995; 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da IN RFB 1.769/2017; 141 da Lei 9.503/1997; 8º, II e parágrafo único e Anexo XV da Resolução CONTRAN 425/2012; e 2º, § 2º e Anexo IV, da Resolução CONTRAN 718/2017. Preliminarmente, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão sub judice à luz da legislação aplicável.<br>No mérito, alega que há respaldo legal para que a Receita Federal exija a anotação da restrição na Carteira Nacional de Habilitação - CNH como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, in verbis:<br>Ressalte-se que a deficiência física que autoriza a isenção do IPI é apenas aquela que efetivamente compromete o desempenho da função física, e esse comprometimento deve ser atestado por médico perito em trânsito. Se for constatado que o requerente apresenta-se como "apto com restrições", essa condição deverá necessariamente constar no campo próprio da CNH, tanto no caso de restrição referente ao comportamento do condutor do conduzir o veículo (uso de lentes, por exemplo), como no caso de adaptação veicular (necessidade de que o veículo possua direção hidráulica ou câmbio automático, por exemplo).<br>Se, ao contrário, o requerente não possui em sua CNH nenhuma anotação de restrição - situação em que se enquadra a impetrante -, isso indica duas possíveis hipóteses: 1) que ele não se submeteu à perícia médica do DETRAN para avaliação da extensão de sua limitação, ou 2) que ele se submeteu à perícia e a conclusão foi de que a sua deficiência não gera comprometimento para o desempenho de funções (fls. 343-344).<br>Contrarrazões apresentas às fls. 355-366.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa:<br>Recurso especial. Isenção de IPI. Pessoa portadora de deficiência. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões pertinentes à solução da causa. O fato de a CNH não conter observação em relação à deficiência física do impetrante não afasta o direito à isenção pretendida nem condiciona a admissão do requerimento do benefício fiscal. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria.<br>3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017.<br>4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017.<br>5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária.<br>6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária.<br>7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública.<br>9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a exigência administrativa de que conste, na Carteira Nacional - CNH do contribuinte, anotação expressa de restrição compatível com a deficiência alegada, como condição para o recebimento do pedido de isenção do IPI por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI - Sisen.<br>1. Do caso concreto<br>Na origem, LOURENÇO LUZA impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido seu direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, em razão de ser portador de deficiência física, independentemente da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH contendo anotação de restrição compatível com a referida deficiência.<br>A sentença que concedeu parcialmente a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional, com base nos seguintes fundamentos:<br>A questão controvertida é a exigência administrativa de constar expressa restrição à condução em carteira nacional de habilitação (CNH) compatível com a deficiência alegada pelo contribuinte para haver a isenção, como condicionante para admissão de requerimento de isenção por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen).<br>Enquanto a isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência está regida pela L 8.989/1995, a sua regulamentação se deu com a IN/RFB 1.769, de 18dez.2017, nos seguintes termos:<br> .. <br>O regulamento permite que a autoridade administrativa consulte o conteúdo de informações dos departamentos de trânsito, mas tal ato é apropriado no curso da análise do requerimento e não como condição de sua admissão. A exigência de CNH com expressa restrição como pressuposto para a admitir o requerimento de isenção extrapola os limites da L 8.989/1995 e da IN/RFB 1.769, de 18dez.2017.<br>A comprovação da condição de pessoa com deficiência para concessão da isenção se dá por análise de provas possíveis no procedimento administrativo, e não só por haver restrição na CNH. Deve-se alcançar ao impetrante o direito à análise do requerimento de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor sem a necessidade de apresentar CNH com expressa restrição para conduzir como pressuposto do início do procedimento administrativo (fls. 303-304 - grifo nosso).<br>Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do recurso.<br>2. Da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e específica, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, tampouco demonstrou a sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Esse mesmo entendimento foi adotado pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do AREsp 1.582.921/RS, de relatoria Ministro Herman Benjamin:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONTRAN. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnado adequadamente o conteúdo da decisão do Tribunal de origem, conhece-se do agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC para examinar o Recurso Especial.<br>2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).<br>3. Cinge-se a controvérsia em definir se é exigível, para fins de concessão de isenção de IPI na aquisição de automóvel por pessoas portadoras de deficiência (inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/1995), anotação da restrição na Carteira Nacional de Habilitação.<br>4. A recorrente aponta que o dever de anotação na CNH exsurge das "Resoluções Contran nº 425/2012, artigo 8º, II e parágrafo único e Anexo XV e 718/2017, artigo 2º, §2º e Anexo IV" (fl. 237, e-STJ).<br>5. Todavia, a ofensa aos dispositivos legais invocados é meramente reflexa, já que demanda interpretação exclusiva e isoladamente das mencionadas Resoluções, atos que não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, inciso III, da CF/1988. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017; REsp 1.670.527/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 1.538.669/CE, Primeira Turma, Rel Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática), DJe 30.6.2016; AREsp 704.163/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), DJe 17.9.2015; REsp 1.659.633/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin (decisão monocrática), DJe 4.5.2015; e AREsp 600.030/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin (decisão monocrática), DJe 4.5.2015.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (AREsp n. 1.582.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>3. Incidência da Súmula 284 do STF<br>Conforme já exposto, a Fazenda Nacional fundamenta seu recurso nos arts. 1º, IV, e 3º, da Lei 8.989/1995; 4º da IN RFB 1.769/2017; e 141 da Lei 9.503/1997, que assim dispõem:<br>Art. 1º da Lei 8.989/1995. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm  (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:<br> .. <br>IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;<br> .. <br>Art. 3º da Lei 8.989/1995. A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.<br>Art. 4º da IN RFB 1.769/2017. A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.<br> .. <br>§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:<br>I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e<br>II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.<br>§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.<br>§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.<br>Art. 141 da Lei 9.503/1997. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.<br>Como se observa, a pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física, não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência.<br>Segundo a Fazenda Nacional, a base legal para essa exigência estaria no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), o qual estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículo automotor e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação, por sua vez, teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2017 e 718/2017.<br>Ocorre que o referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores, sem fazer qualquer referência aos requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado - os quais estão claramente delineados na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017.<br>Nos termos da legislação de trânsito, a deficiência deve constar na CNH apenas para fins relacionados à aptidão para a condução de veículos automotores. Embora a norma isentiva, em determinados casos, conte com o auxílio dos Departamentos Estaduais de Trânsito - Detrans para a constatação da deficiência que autoriza a fruição do benefício, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária.<br>A isenção do IPI é destinada, inclusive, a pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como ocorre, por exemplo, nos casos de pessoas com transtornos mentais severos, o que evidencia a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária para a exigência ora questionada.<br>Desse modo, o artigo de Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, destaco o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte, proferido em caso análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. RESOLUÇÕES RFB E CONTRAN SEM NÍVEL DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, NESTA EXTENSÃO LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Não houve infringência ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.<br>2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação.<br>3. Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019.<br>4. A referida exigência em relação à CNH, segundo a FAZENDA NACIONAL, encontra amparo na Instrução Normativa RFB 1.769/2017 e nas Resoluções CONTRAN 425/2012 e 718/2017, justificando tais determinações com base no art. 141 do CTB, segundo o qual, o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.<br>5. Ocorre que tais dispositivos não se revestem de nível de Lei Federal, não sendo, portanto, passíveis de análise em sede de Apelo Nobre e não se figurando aptos à infirmar o acórdão ora guerreado. Ademais, o art. 141 do CTB apenas autoriza o CONTRAN a regulamentar o processo de habilitação e autorização para condução de veículos automotores e ciclomotores, não referindo-se à requisitos exigíveis para a concessão de eventual benefício tributário. A insuficiência e inadequação da argumentação atrai, então, óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos: AREsp. 1.590.010/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2019; REsp. 1.815.980/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.10.2019; REsp. 1.831.514/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; DJe 30.8.2019.<br>6. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, considerou o laudo emitido por médicos vinculados ao serviço público hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188). Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento (AREsp 1.591.926/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020).<br>Como se não bastasse, no que se refere à pretensão de análise das Resoluções 425/2017 e 718/2017 do Contran, é certo que o recurso especial não se presta, via de regra, ao exame de ofensa a atos normativos secundários editados por autoridades administrativas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DE ENVIO DA INFRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 404/2012 DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se faz possível a análise da suscitada violação ao art. 20, § 5º, da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (AgInt no AREsp n. 1.107.452/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>Para o caso específico dos autos, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AREsp 1.584.479/RS, Ministro Francisco Falcão, DJe 11/11/2019; e REsp 1.825.238/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2019.<br>4. Isenção de IPI para adquirir veículo automotor não depende de restrição na CNH<br>Em prestígio ao debate, ainda que superados os óbices processuais anteriormente mencionados, a controvérsia relativa à desnecessidade de anotação, na CNH do contribuinte, da restrição decorrente da deficiência para fins de concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi recentemente submetida à apreciação desta Corte, em acórdão de minha relatoria, no Resp 2.185.814/RS, cuja ementa restou assim redigida:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.<br>2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.<br>3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).<br>4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.<br>5. Recurso especial provido (REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Por ocasião do julgamento, destaquei a relevância do princípio da legalidade, ao qual está vinculada a atuação da administração tributária, que deve se limitar estritamente ao que a lei determina. Com base nesse fundamento, afirmei que a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve observar exclusivamente as disposições previstas na legislação de regência - notadamente na Lei 8.989/1995 -, não sendo legítima a imposição de requisitos não contemplados no texto legal.<br>No caso, a referida norma não estabelece, em nenhum de seus dispositivos, a exigência de que a CNH do requerente contenha restrição relacionada à deficiência. Para a fruição do benefício, basta a comprovação da condição de pessoa com deficiência, nos termos definidos pela própria norma.<br>Assim, não subsiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do E nunciado da Súmula 105/STJ.