ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS. 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>2. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência das contribuições em comento sobre referida verba .<br>3. O art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema.<br>5. No que tange à caracterização da dobra offshore, verifico que as alegações fazendárias  no sentido de que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente"  não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Por outro lado, observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas". Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído.<br>7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório.<br>8. Correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado.<br>9. Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.<br>10.  Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT/SAT/RAT/FAP). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). DOBRA OFFSHORE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a verificar se é devido o recolhimento da contribuição social patronal (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore.<br>2. A "dobra offshore" é um valor pago pela empresa ao trabalhador, em dobro, quanto ele permanece a bordo além dos dias de escala normal, como forma de indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados.<br>3. Note-se que o valor pago pela empregadora a esse título não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório.<br>4. Assim, revendo posicionamento anterior manifestado no julgamento das apelações nºs 0176123- 82.2017.4.02.5101/RJ e 0067737-89.2016.4.02.5101/RJ, entendo pela inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue o autor a recolher as contribuições sociais patronais e seus adicionais e as contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas por ela a seus empregados a título de dobra offshore, na qualidade de folgas indenizadas, considerando seu nítido caráter indenizatório.<br>5. Não merece reparo a sentença a quo. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 e condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.<br>6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos (fl. 11.636).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.676-11.682).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991; e 111 do CTN, defendendo, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore.<br>Para tanto, sustenta inicialmente que o conceito de folha de salários para fins de incidência de contribuições previdenciárias engloba qualquer contraprestação auferida pelo empregado, somente sendo admitida a exclusão da base de cálculo as verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, de forma que o "reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias fora dos limites especificados no dispositivo normativo transcrito acima, incorre em inolvidável violação não só dos próprios dispositivos em questão, como também do art. 111 do CTN" (fl. 11.697).<br>Argumenta que "a natureza salarial da verba recebida não advém da prestação efetiva ou potencial de serviços pelo empregado, mas decorre do conjunto de obrigações assumidas pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício" (fl. 11.698).<br>Alega que "há uma grande diferença entre a situação que origina o pagamento da dobra offshore daquela relativa à folga não gozada ou à do descanso perdido" (fl. 11.698) e que, " n a dobra offshore, o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" (fl. 11.698).<br>Aduz que "não se pode olvidar que o caráter indenizatório da folga (não dos demais dias de trabalho) somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" (fl. 11.699), sendo " f atos que dependem da devida comprovação - o que não foi feito nos autos, afastando, por completo, a probabilidade do alegado direito" (fl. 11.699).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 11.709-11.726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS. 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>2. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência das contribuições em comento sobre referida verba .<br>3. O art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema.<br>5. No que tange à caracterização da dobra offshore, verifico que as alegações fazendárias  no sentido de que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente"  não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Por outro lado, observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas". Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído.<br>7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório.<br>8. Correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado.<br>9. Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.<br>10.  Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, FINARGE APOIO MARITIMO LTDA., ora recorrida, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos.<br>Os pedidos foram julgados procedentes (fls. 11.519-11.522), ao fundamento de que a dobra offshore não integra o conceito de remuneração, porquanto "é um valor pago a maior (em dobro) ao trabalhador, pela empresa, quando ele permanece a bordo além dos dias de escala normal, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado. Seu escopo é claramente indenizatório, sobretudo se considerarmos que o confinamento do empregado é estendido" (fl. 11.521).<br>Apelou a FAZENDA NACIONAL, restando mantida a sentença pelo Tribunal regional, consoante os seguintes fundamentos:<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se é devido o recolhimento da contribuição social patronal (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore.<br>A "dobra offshore" é um valor pago pela empresa ao trabalhador, em dobro, quanto ele permanece a bordo além dos dias de escala normal, como forma de indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados.<br>Note-se que o valor pago pela empregadora a esse título não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório.<br>Conforme precedentes do Eg. TRF da 2ª Região, a dobra offshore possui natureza indenizatória:<br> .. <br>Assim, revendo posicionamento anterior manifestado no julgamento das apelações nºs 0176123- 82.2017.4.02.5101/RJ e 0067737-89.2016.4.02.5101/RJ, entendo pela inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher as contribuições sociais patronais e seus adicionais e as contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas por ela a seus empregados a título de dobra offshore, na qualidade de folgas indenizadas, considerando seu nítido caráter indenizatório.<br>Portanto, não merece reparo a sentença a quo.<br>Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 e condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária (fls. 11.634-11.635).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que "as questões apresentadas foram devidamente analisadas, no sentido de que o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório, de modo que não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas" (fl. 11.679).<br>I - Da ausência de prequestionamento<br>Dos excertos transcritos, verifico, de plano, que o art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>II - Da insuficiência de comando normativo<br>Por sua vez, os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema.<br>Nesse quadro, tem aplicação o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Conforme a jurisprudência, "incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão regional recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.675.309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018).<br>III - Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Especificamente no que tange à caracterização da dobra offshore, a FAZENDA NACIONAL alega que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" (fl. 11.698), bem como que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" (fl. 11.699).<br>No entanto, referidas alegações fazendárias não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise de sua procedência ultrapassaria os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Na mesma linha: "As razões do especial partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão recorrido, na busca de conduzir esta Corte Superior à revisão dos elementos de convicção do Tribunal de origem, para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade deste recurso, circunstância que é vedada pela Súmula nº 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 448.823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014).<br>IV - Obiter dictum: da natureza indenizatória da dobra offshore e da jurisprudência desta Corte<br>Por outro lado, observo que o Tribunal de origem deixou expressamente assentado que, no caso, o valor pago a título de dobra offshore se presta a "indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório" (fl. 11.634). A premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, portanto, é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas" (fl. 11.635).<br>Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, disponibilizado no DJEN de 24/10/2025, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Na oportunidade, assim ressaltou a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no judicioso voto condutor do julgado:<br>O pagamento que se efetua sob essa rubrica, portanto, não tem por objetivo remunerar o serviço prestado nos dias adicionais de embarque - que já é coberto pelo salário regular -, mas sim indenizar o trabalhador pela perda de seu direito ao descanso prolongado. Trata-se de uma reparação pelo descumprimento de uma cláusula fundamental do contrato de trabalho, que é a concessão do período de repouso na forma pactuada. A sua causa não é o trabalho a mais, mas o descanso a menos. Essa distinção é crucial para a correta qualificação jurídica da verba: a sua natureza é sancionatória para o empregador e compensatória para o empregado, o que a enquadra perfeitamente no conceito de indenização.<br>Segue a ementa do mencionado julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.<br>2. O regime de trabalho marítimo é caracterizado por longos períodos offshore embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho.<br>3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado.<br>4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP).<br>5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Com efeito, para a ade quada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) dos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que, conforme consignado no acórdão recorrido, não pôde ser usufruído.<br>Oportuno trazer a lume, ainda que não prequestionada e sequer invocada pela recorrente nas razões recursais, a norma legal especial que regula o regime de trabalho nas atividades petroleiras.<br>A Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, estabelece o regime de revezamento bem como regras específicas para o trabalhador quanto ao período máximo embarcado para as atividades nas quais normalmente não é viável o retorno à sua residência para descanso após a jornada.<br>Confira-se a previsão contida nos seguintes dispositivos da Lei 5.811/1972:<br>Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.<br>§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:<br>a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;<br>b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.<br>Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:<br>I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;<br>II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.<br>Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.<br>É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades ali elencadas, sobretudo em relação às situações especiais apontadas nas alíneas do § 1º do art. 2º da referida lei, ao estabelecer o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga).<br>Reitero, portanto, que o pagamento da dobra offshore ocorre em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído. Em outras palavras, o fato que motiva o pagamento da verba é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório.<br>Nessa esteira, correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados".<br>De fato, o caso em debate não se confunde com o pagamento de horas extras, porque o trabalho realizado em serviço extraordinário é situação prevista e autorizada legalmente (art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), sendo que a própria Constituição Federal prevê o limite mínimo da remuneração do serviço extraordinário em 50% (cinquenta por cento) à do normal (art. 7º, XVI).<br>Assim, enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado.<br>À vista do exposto e considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, entendo que a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. A propósito, os seguintes precedentes, além daqueles então mencionados:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).<br>TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.<br>XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.)<br> .. <br>XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação (AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>Desse modo, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, de rigor seria a manutenção do acórdão recorrido que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal, seus adicionais e contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas pela recorrida a seus empregados a título de dobra offshore.<br>V - Dispositivo<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.