DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 983):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>1. Cabe ao juiz indeferir a provas inúteis e protelatórias. O laudo médico fundamentado e circunstanciado elaborado pelo assistente médico do paciente constitui prova suficiente acerca do seu estado de saúde e do tratamento indicado.<br>2. Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo. Súmula 608 do STJ.<br>3. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa. Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento. A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Presentes os requisitos normativos, mostrou- se ilegítima a recusa da cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente.<br>4. A recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento, sob alegação de que não consta no rol fixado da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante.<br>5. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.039-1.053).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355 e 369 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, do envio dos autos ao NatJus e da expedição de ofício à ANS, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica.<br>Aponta ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000, pois a ampliação judicial da cobertura gera desequilíbrio contratual e compromete a sustentabilidade do sistema.<br>Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 421 e 422 do Código Civil, eis que a boa-fé objetiva e a função social do contrato não podem ser invocadas para restringir o acesso do consumidor a tratamento médico necessário e prescrito, sob pena de ofensa à finalidade essencial do contrato de plano de saúde.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.118-1.120).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.123-1.124), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A Presidência não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ (fls. 1.148-1.149). Posteriormente, dei provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior para melhor análise do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial origina-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a negativa de cobertura, por plano de saúde, do procedimento "Troca Valvar Mitral/Implante de MitraClip", não incluído no Rol da ANS.<br>Em rejulgamento determinado pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o acórdão que determinou a cobertura excepcional, com base nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei 14.454/2022, reconhecendo a ilegitimidade da recusa.<br>Analisando os argumentos deduzidos no recurso especial afasto, inicialmente, a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>Observa-se,  assim,  que  as  questões  recursais  foram  efetivamente  enfrentadas  pelo  Tribunal  de  origem,  sendo  que  não  se  pode  ter  como  omissa  ou  carente  de  fundamentação  uma  decisão  tão  somente  porque  suas  alegações  não  foram  acolhidas.<br>Quanto ao mérito recursal, entendo que não houve afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 355 e 369 do Código de Processo Civil; e 10 e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Eis os termos do acórdão distrital sobre a questão posta nos autos (fls. 987-990):<br>No caso, a autora, idosa aos 75 anos de idade à época do ajuizamento da ação, foi diagnosticada com Cardiopatia Dilatada Chagásica Associada a Insuficiência Mitral Severa.<br>Por se encontrar em perigo de vida, dado ao alto risco de evento cardíaco maior e morte, a equipe médica assistente recomendou o tratamento com procedimento cirúrgico "Troca Valvar Mitral/Implante de MITRACLIP", diante da contraindicação da cirugia de troca valvar mitral por esternotomia com CEC, in verbis (ID 49324481):<br> .. <br>Com base nesse cenário e no acervo colacionado, a questão se encaixa nas hipóteses excepcionais e restritas de superação das limitações contidas no rol da ANS, porquanto, a operadora apenas recusou o procedimento e não indicou substituto ao tratamento indicado pelo médico assistente, tampouco a vedação ou falta de recomendação à luz da medicina de evidência (ID49324482).<br>Nesse ponto, vale destacar que tanto a remessa dos autos ao NatJus, quanto à expedição de ofício à ANS , para que se manifestassem acerca do procedimento recomendado, revelaram-se desnecessárias, diante do laudo médico fundamentado na literatura específica e do Parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina.<br> .. <br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a conclusão acerca da necessidade e adequação do procedimento "Troca Valvar Mitral/Implante de MitraClip" decorreu da avaliação do quadro clínico da paciente, idosa de 75 anos, portadora de cardiopatia dilatada chagásica associada à insuficiência mitral severa, bem como da análise técnica do laudo médico, do parecer do Conselho Federal de Medicina e dos demais elementos constantes dos autos.<br>Assim, o reconhecimento de que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura fora do Rol da ANS, diante da ausência de alternativa terapêutica indicada pela operadora e da comprovação da necessidade do tratamento pelo médico assistente, constitui juízo eminentemente fático e probatório, insuscetível de revisão por esta Corte. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, não há que se falar em imprescindibilidade da perícia, quando dos documentos acostados aos autos já há comprovação suficiente para a análise do pedido.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO.<br>NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e psicomotricidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e (iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado.<br>5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada.<br>6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo ser excluídas da cobertura.<br>7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.<br>8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores, conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS.<br>9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  Grifou-se. <br>Com o advento da Lei n. 14.454/2022, que dispôs sobre a alteração da Lei n. 9.656/1998, a fim de prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, observando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei n. 9.656/1998, in verbis:<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>Dentro desse contexto, é possível concluir que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, como ocorreu no caso em apreço.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA