DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.515-1.530) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.507-1.512).<br>A parte embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, uma vez que de seu relatório consta que não teriam sido oferecidas contrarrazões ao recurso especial, o que não corresponde ao que existe nos autos. Além disso, afirma-se que a decisão é omissa por não indicar qual o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido.<br>Impugnação não apresentada (fls. 1.533-1.538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Acolho os embargos no tocante à contradição apontada, o que faço para consignar que, de fato, houve oferecimento de contrarrazões ao recurso especial pela ora embargante (fls. 1.478-1.487) .<br>Rejeito o recurso, todavia, quanto à alegada omissão, já que a leitura da decisão embargada revela, com meridiana clareza, que o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido foi o art. 322, § 2º, do CPC, devidamente indicado pelo recorrente em sua peça recursal.<br>Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA