DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BSM Engenharia S.A., em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 0289751-84.2015.8.19.0001, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), responsável pela Reclamação Trabalhista n. 0011650-82.2015.5.01.0481, ajuizada por Jhonnatan Gil Chagas da Silva Coutinho.<br>A suscitante informou que o processamento de sua recuperação judicial fora deferido em 18/12/2015, permanecendo em curso o período de supervisão judicial e o cumprimento do plano aprovado em assembleia de credores.<br>Sustentou que, embora o crédito trabalhista tenha sido incluído e quitado no âmbito da recuperação judicial, mediante acordo homologado judicialmente, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução e o arresto cautelar de valores em nome de Otto Seefelder de Assis, apontado como sócio da empresa, em descompasso com as deliberações do Juízo universal.<br>Requereu a suspensão da execução em trâmite na Justiça do Trabalho e o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para apreciar quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa e de seus representantes.<br>A liminar foi deferida para suspender os atos executórios determinados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, preservando-se a autoridade do Juízo da recuperação até o julgamento de mérito.<br>O Juízo da 5ª Vara Empresarial prestou informações, confirmando que o crédito trabalhista fora habilitado e novado, encontrando-se integralmente submetido ao plano de recuperação, bem como que eventual constrição judicial comprometeria o fluxo financeiro necessário ao cumprimento das obrigações perante os credores.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito tem natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos executórios relacionados a crédito trabalhista habilitado e novado no âmbito de processo de recuperação judicial em curso.<br>A controvérsia reside em determinar se o Juízo da recuperação judicial mantém competência para deliberar sobre a execução de crédito trabalhista já incluído no quadro geral de credores e quitado por meio de acordo homologado judicialmente, considerando a determinação de constrição patrimonial emanada da Justiça do Trabalho.<br>Conforme os elementos dos autos, a recuperação judicial da BSM Engenharia S.A. foi deferida em 2015 e encontra-se em plena execução do plano aprovado em assembleia geral.<br>O crédito discutido é de natureza concursal, pois constituído em data anterior à do pedido de recuperação e foi novado mediante acordo homologado judicialmente, com o consequente encerramento da obrigação original.<br>Ademais, o stay period foi prorrogado sucessivamente, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, e permanece vigente, não havendo notícia de sentença de encerramento.<br>Dessa forma, o ato constritivo determinado pelo Juízo trabalhista incide sobre crédito submetido à recuperação judicial e, portanto, encontra-se sob a competência do Juízo universal, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, a fim de resguardar a unidade de deliberação e a efetividade do plano de soerguimento.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.<br>2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Aplicando tal orientação ao caso concreto, observa-se que o crédito trabalhista discutido, já novado e integralmente incluído na recuperação judicial, não pode ser objeto de execução autônoma na Justiça do Trabalho, sob pena de violação da competência do Juízo universal e comprometimento da execução coordenada do plano.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para deliberar sobre quaisquer medidas executórias ou constritivas relativas ao crédito habilitado no processo de recuperação, inclusive quanto aos atos praticados no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0011650-82.2015.5.01.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ).<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA