DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Catarina Carlos Vicente contra decisão de fls. 260/262, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pela 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 216/217):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a  salário mínimo.<br>2. No caso concreto:<br>Requisito etário: 73 anos.<br>Laudo socioeconômico: realizado em 05/10/2015, informa que a parte autora reside em casa própria, com seu esposo e filho. Renda proveniente da aposentadoria auferida pelo cônjuge da requerente, no valor um pouco mais de um salário mínimo de R$ 850,00 mensais, além da atividade empregatícia exercida pelo filho da parte autora, cujo o valor dos rendimentos não foi especificado.<br>3. Na espécie, o estudo social inserido aos autos, indica sem espaço para questionamentos que os familiares, prestam o devido auxílio necessário para seu sustento, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra.<br>4. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. No caso, não há que se falar em condição de miserabilidade que enseje assistência por meio do benefício pleiteado.<br>5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.<br>6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.<br>7. Apelação da parte autora não provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 227/230), foram rejeitados (fls. 235/244).<br>Nas razões do recurso especial, fls. 251/255, a recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 10, 489, §1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, Parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, reformando-se, a decisão recorrida, pois "não houve o enfrentamento pelo Juízo dos argumentos trazidos nos declaratórios, viola frontalmente os entendimentos firmados pelo STJ (inclusive em sede de repetitivos) e legislação de regência, no sentido de que tanto a renda do idoso, como a renda auferida por filho separado, ainda que este resida sob mesmo teto, não são computados para fins de cálculo da renda per capita visando benefício assistencial" (fl. 253) e a Súmula 7/STJ não incide no caso concreto.<br>O juízo de admissibilidade negativo levado a efeito pela Presidência do TRF6 (fls. 260/262) firmou-se em que "o não acolhimento dos argumentos expendidos pelo embargante não equivale à negativa da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constitui, tão somente, decisão desfavorável, que a parte confunde com ofensa ao preceito da legislação processual civil que rege a hipótese de oposição dos embargos de declaração" e "a análise do pleito alegado, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais e que se mostra inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do STJ" (fl. 261).<br>Nas razões do agravo, fls. 266/269, a agravante requer seguimento do recurso pois "o Recurso Especial não exige desta Corte a revisão das provas carreadas aos autos, mas sim o devido reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, III e 1.022, II, parágrafo único, I do CPC" (fl. 268).<br>Em anterior decisão (fls. 289/294), negou-se provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do teor da Súmula 7/STJ.<br>Oposto agravo interno apontado a negativa de prestação jurisdicional e a não aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso (fls. 298/302), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem quanto aos requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado (fls. 213/214):<br>Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social ao idoso.<br>A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.<br>A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Requisito etário<br>Na espécie, o requisito etário presente no caput do sobrescrito art. 20 foi devidamente atendido. O requerente, consoante se vê da documentação trazida aos fólios, tinha 68 anos na data do requerimento administrativo.<br>Da aferição do requisito da miserabilidade/renda per capita<br>No caso em exame, o laudo socioeconômico, realizado em 05/10/2015, informa que a parte autora reside em casa própria, com seu esposo e filho. Renda proveniente da aposentadoria auferida pelo cônjuge da requerente, no valor um pouco mais de um salário mínimo de R$ 850,00 mensais, além da atividade empregatícia exercida pelo filho da parte autora, cujo o valor dos rendimentos não foi especificado.<br>Na espécie, o estudo social inserido aos autos, indica sem espaço para questionamentos que os familiares da parte autora, prestam o devido auxílio necessário para seu sustento, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra.<br>Dessa forma, apenas haverá direito ao benefício previdenciário de prestação continuada caso os familiares não reunir-se condições de prover o sustento daquele que necessita da condição de idoso ou portador de deficiência incapacitante. Dessa forma, verifico que o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o pagamento de parcelas atrasada do LOAS, quanto ao de indenização por danos morais, não restou comprovada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, por parte da parte autora, ensejadores da indenização por danos morais.<br>Assim, INEXISTINDO a MISERABILIDADE autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi provocado a se manifestar sobre relevantes questões para a resolução da contenda, quais sejam, a desconsideração da renda auferida pelo cônjuge idoso, o estado civil do filho coabitante e a discriminação de sua renda (fls. 227/230). Entretanto, aquela Corte rejeitou os aclaratórios sem proferir juízo de valor sobre as relevantes questões neles apresentadas (fls. 235/244).<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , DJe 1º/7/2021)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 289/294), e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. Prejudicado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 298/302.<br>Publique-se.<br>EMENTA