DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO ZAMBERLAN, MOACYR ZAMBERLAN, EGINIO ELIO MENUZZI e MINUZZI SUPERMERCADOS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82):<br>EMENTA<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.<br>1. Se diversas execuções fiscais foram reunidas, conforme prevê o art. 28 da LEF, os atos praticados e o andamento promovido na comandante abrange todas as comandadas, inclusive no que se refere à garantia/penhora, vale dizer, a realizada numa se estende às outras. Há unificação de todas as garantias. Precedentes do TJRS e do STJ.<br>2. Quanto ao produto da hasta pública, mesmo que reunião das execuções não tivesse havido, nada obsta que o excedente do produto da hasta pública realizado numa execução seja aproveitado noutra. Precedentes.<br>3. RECURSO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 93-114, requerem as partes recorrentes, preliminarmente, que seja declarada a suposta prescrição intercorrente de Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a consequente extinção da execução fiscal a ela relacionada, e nulidade processual por suposta ausência de intimação de partes ao feito executivo.<br>No mérito, sustentam suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal bem como a enunciado de súmula deste Egrégio Tribunal, ao alegar que:<br>"A empresa executada efetuou o pagamento dos três débitos objeto de execução neste feito (DATs 360044190, 360044077 e 360044808), bem como dos honorários incidentes sobre esses débitos e das despesas do leiloeiro, restando, assim, a extinção do crédito tributário no processo nº 5000651-51.2020.8.21.0012/RS, conforme a inteligência do art. 156, I, do Código Tributário Nacional.  ..  no Acórdão discutido restou acolhida a conexão dos processos nº 5000650-66.2020.8.21.0012/RS e 5000651-51.2020.8.21.0012/RS desde o ano de 2008, referindo-se que "todos os atos processuais praticados em um se aplicam ao outro".  ..  do que se depreende da legislação, entende-se que, é necessário a conjugação dos elementos processuais, identidade das partes, requerimento, competência do juízo e estarem os feitos em fases processuais análogas. Também, há de se considerar que no processo onde realizou o pagamento fora extinto por conta disto e, portanto, deixa de ser suporte para a execução remanescente.  ..  pressupondo a existência do processo principal e, na medida em que esse não mais existe, não há que se falar no instituto da conexão por absoluta ausência de processo para atrelar uma vez que agora se trata de um único processo no qual se faz necessário, inclusive, a perfectibilização da penhora consoante capítulo próprio.  ..  não há de se falar em conexão, por haver somente um processo existente e, ainda, estando em fase distinta ou qual o outro estaria se presente estivesse, estando o exposto positivado pelo Superior Tribunal de Justiça via súmula que segue: SÚMULA 235-STJ  ..  merece prosperar o recurso em tela para reformar a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul e, assim, realizar-se o desapensamento dos processos nos autos, pelas razões e direitos apresentadas em tela." (fls. 107-112).<br>No mais, consideram haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP.<br>O Tribunal de origem, às fls. 194-197, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"2. Prequestionamento<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).<br>Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).<br>Assim, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022).<br>De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)<br>No aspecto, v. g.:<br> .. <br>In casu, pois, a alegação de violação aos artigos 193 do Código Civil, 842 do Código de Processo Civil e 12, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Violação à Súmula<br>Segundo a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Assim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal." (AgInt no REsp 1576136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).<br>Portanto, não é de ser admitido o recurso especial por violação à Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Dissídio jurisprudencial<br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 242-248, as partes agravantes alegam que:<br>" ..  deverá ser analisado o raro recurso, pois, tratando-se de arguição de direitos de ordem pública (prescrição), não poderá ser barrada a sua analise nas instâncias superiores, conforme assentes entendimentos jurisprudenciais, e haja vista que desde o redirecionamentos aos sócios (2007), nunca fora realizado a citação destes. Neste passo, transcrevemos trecho da ementa do REsp 1.340:  .. ." (fl. 244).<br>No mais, entendem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, pois:<br>" ..  concessa maxima venia, a súmula 515 do STJ, não serviu de base à fundamentação e, somente, como entendimento jurisprudencial à interpretação dos artigos suscitados." (fl. 244).<br>Aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que:<br>" ..  o que se pretende é a revaloração do contexto probatório descrito nos autos de forma a afastar, com fundamento nas circunstâncias descritas e sem necessidade de reexame das provas.  ..  a revaloração de elementos é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Logo, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte, assim, não se aplica os fundamentos do entendimento do Exmo. Dr. Vice-Presidente do TJRS." (fls. 244-245).<br>Quanto ao mais, defendem que:<br>"Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a referida decisão quedou-se a demonstrar o porquê da tese sustentada estar afastada pelo REsp elencado à alínea a, da Carta Magna. Segue excerto sobre o item na decisão guerreada: ..  é perceptível a escassa fundamentação do item posto à decisão, indo de encontro ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF, ensejando, até mesmo, causa de nulidade." (fls. 245-246).<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 251-255).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  a alegação de violação aos artigos 193 do Código Civil, 842 do Código de Processo Civil e 12, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 195);<br>II) " Segundo a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".  ..  não é de ser admitido o recurso especial por violação à Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 195);<br>III) "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional"  ..  Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial." (fls. 196-197).<br>Consoante ao primeiro e terceiro fundamentos, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que os desconstituíssem.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular (enunciado da Súmula n. 235 do STJ).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.