DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 722):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA (RQE) EM MEDICINA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU DE TÍTULO CONFERIDO POR SOCIEDADE DE ESPECIALIDADE FILIADA À ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. REQUISITO SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO.<br>1. O art. 17 da Lei nº 3.268/57 - recepcionado pelo art. 5º, inciso XIII c/c art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal - estabelece que: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.".<br>2. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.871/13, previu que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação e de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.<br>3. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho.<br>4. Contudo, a Portaria nº 590/14 do MTE determinou que o Conselho Federal de Medicina deveria definir os requisitos para o exercício da medicina em Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Este, por sua vez, previu na Resolução nº 2007/13, alterada pela Resolução CFM nº 2.114/14, a necessidade de titulação em especialidade médica (residência) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.<br>5. Tais exigências, no entanto, carecem de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito, sob pena de violação ao livre exercício de atividade profissional.<br>6. Ademais, as Autoras comprovaram a conclusão da especialização em Medicina do Trabalho, quando se encontrava vigente a Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o exercício da Medicina do Trabalho.<br>7. Desprovido o recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.<br>Em seu recurso especial de fls. 731-751, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.932/1981 e aos artigos 3º, parágrafo único, e 9º do Decreto n.º 8.516/2015, sob o argumento de que a pós-graduação sob a forma de curso de especialização não equivale à residência médica e, portanto, não viabiliza o fornecimento do registro de qualificação pleiteado.<br>Alega também "entendimento equivocado adotado pelo julgado acerca da Portaria DSST n.º 11/90", ao raciocínio de que não se trata de concessão de título de especialista em medicina do trabalho.<br>Aduz, por fim, ofensa ao artigo 29 do Decreto 20.931/1932, argumentando que as Resoluções CFM nº 2.007/2013 e 2.183/2018 estão no limite do poder regulamentar e respeitando o "interesse público ao direito coletivo à saúde (..) não havendo que se falar em ilegalidade. Logo, é em razão de tal objetivo que foi possível limitar/disciplinar direito, interesse ou liberdade e regular a prática de ato ou abstenção de fato.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 826-827, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-04), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com as alterações promovidas pela Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSS) nº 11/90 e pela Portaria MTE n.º 590/14, e da Resolução CFM nº 2.183/2018, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).<br>Do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 838-862, a parte agravante reitera as alegações de mérito do recurso especial, acrescentando argumentos de violação aos seguintes dispositivos: §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.932/1981; artigo 6º da Lei n.º 6.932/1981; artigo 9º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; artigos 1º e 2º da Lei n.º 3.268/1957; artigo 58 da Lei n.º 9.649/1998; artigo 78 do Código Tributário Nacional; e uma miríade de atos normativos infralegais e pareceres.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em seu não cabimento por ofensa reflexa à legislação federal infraconstitucional, "porque o caso envolve a análise da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-04), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com as alterações promovidas pela Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSS) nº 11/90 e pela Portaria MTE n.º 590/14, e da Resolução CFM nº 2.183/2018" (fl. 827).<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.