DECISÃO<br>ALISSON ROBERTO MOREIRA MICHEL alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 0000497-55.2024.8.12.0004, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, à razão mínima, pelos crimes de tráfico de drogas e associação direcionada à mercancia ilegal de entorpecentes - arts. 33, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa aponta o excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva e requer a expedição de alvará de soltura, uma vez que o insurgente está detido desde 4/4/2024. Assevera que "embora não exista prazo legal rígido para julgamento de recurso após a sentença, o ordenamento jurídico impõe aos órgãos judicantes o dever de impulsionar o feito, evitando morosidade injustificada" (fl. 7).<br>Ademais, assinala a desproporcionalidade na manutenção da custódia provisória, uma vez que, além de o insurgente dispor dos predicados favoráveis, no caso em apreço, "mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 282, §6º, do CPP, podendo o douto juízo determinar quais serão as imposições ao paciente, como a monitoração eletrônica, o recolhimento noturno, entre outros, desde que pertinentes e condizentes com os fatos apurados" (fl. 8).<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 74-75 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 95-100).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi condenado, em primeiro grau, a 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 1.541 dias-multa, à razão mínima, pelos crimes de tráfico de drogas e associação direcionada à mercancia ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A sentença foi prolatada em 19/12/2024, ocasião em que foi negado ao postulante o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus, a Corte de origem assentou o que se segue (fls. 13-22, grifei):<br> ..  o proferir sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau, em observância à norma prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, manteve a custódia cautelar do paciente, por entender que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso em apreço, o magistrado de piso, ao prolatar a sentença, consignou que, considerando o regime de pena imposto, o caráter equiparado a hediondo do delito, aliado aos indicativos de que os réus praticavam o tráfico de drogas em prol de organização criminosa, ainda que de forma eventual, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. Assim, a situação fática que ensejou a prisão preventiva do acusado ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida. Vale ressaltar, a propósito, que a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça os termos iniciais do decreto prisional, realçando a existência de provas no tocante à materialidade e autoria delitivas, além da presença dos pressupostos e das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A respeito do tema, "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (STJ: AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je de 8/3/2021). Justamente por essa razão, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, dispensa fundamentação complexa, bastando que os motivos utilizados na decisão anterior, que analisou a necessidade da segregação provisória, permaneçam inalterados  .. .<br> ..  não merece guarida o remédio constitucional no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa  ..  é certo que a aferição do excesso de prazo demanda um juízo de razoabilidade, devendo ser sopesados, não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, a atuação das partes, forma de condução do feito pelo Estado-Juiz, enfim, quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal  ..  na hipótese dos autos, verifica-se que em 19/12/2024 foi proferida sentença condenatória e, desde então, o juízo de primeiro grau, tem impulsionado o processo de maneira diligente e cautelosa, inclusive com adoção de medidas necessárias a garantir a adequada ampla defesa e direito de recurso aos réus, de forma que o processo está seguindo seu rito normalmente. De fato, dos autos se constata que, em relação ao corréu Anderson, houve desídia por parte de seu procurador, o qual, embora tenha interposto recurso de apelação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das respectivas razões recursais (f. 1.098). Diante disso, em 16/6/2025, o diligente Juízo de primeiro grau determinou a intimação do advogado, para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentasse as razões do recurso interposto em favor de Anderson Pablo da Silva Freitas. Determinou-se, ainda, que a serventia, no ato da intimação, advertisse o causídico de que a confirmação do abandono processual ensejaria a comunicação do fato ao Tribunal de Ética da OAB/MS, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal (f. 1.373/1.374). Na sequência, em 19/6/2025, foram juntadas aos autos as razões recursais referentes ao corréu Anderson (f. 1.379/1.416), encontrando-se, atualmente, o feito com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao referido recurso, estando a atuação ministerial dentro do prazo legal, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo. Assim, inexiste neste momento excesso de prazo por parte do Poder Judiciário, tendo em vista que o juízo de origem adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito de forma célere, em vista da complexidade da ação onde se discute a prática pelo acusado e outros cinco réus dos crimes diversos, o que torna razoável certa dilação do prazo para devido processamento do feito. Ressalte-se, ademais, que o processo se encontra em fase avançada, próximo da remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos de apelação, não se verificando, portanto, qualquer desídia ou morosidade estatal apta a caracterizar excesso de prazo a justificar a concessão da ordem em favor do paciente. Não se deve perder de vistas também que o tempo de prisão preventiva decorrida até o momento, isto é, pouco mais de um ano, não se afigura excessivo diante da pena provisoriamente aplicada, ou seja, mais de 12 anos de reclusão. Assim, inexiste desídia ou descaso do Poder Judiciário que corrobore o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser mantida a prisão preventiva do ora paciente  .. .<br>II. Excesso de prazo - não ocorrência<br>Cumpre registrar, inicialmente, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos em juízo e suas particularidades.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior:<br> ..  O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)  ..  (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>No caso em apreço, a sentença condenatória impôs ao acusado a sanção correspondente, bem como aos demais cinco corréus.<br>No dia 23/12/2024, o recurso de apelação foi interposto pela defesa que, por sua vez, assinala que o Tribunal de origem, por tempo superior a seis meses e depois da juntada de múltiplas petições que requeriam o trâmite processual regular, somente em 17/6/2025 certificou a ausência de razões de apelação de um dos coautores, motivo por que estaria configurada a ilegalidade pleiteada.<br>Diante dessas considerações, não percebo desídia ou paralisação indevida do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. As instâncias de origem apenas seguiram os ditames legais, uma vez que se trata de cinco réus envolvidos na prática delitiva, o que demanda diligências variadas dos respectivos representantes legais para estruturar os autos recursais.<br>Portanto, afigura-se razoável e proporcional a maior dilação temporal para a análise do feito, dada a multiplicidade de advogados, as condutas praticadas pelos acusados e a complexidade do caso em tela.<br>Não observo, pois, excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, o que não se perfaz na hipótese, em que a complexidade do feito, evidenciada na pluralidade de réus (sete denunciados), patrocinados por diferentes defensores, bem como na pluralidade de crimes (organização criminosa, tráfico de drogas e tortura), afasta a ideia de paralisação ou demora indevida na formação da culpa.<br>2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada no fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa (Comando Vermelho), bem como na gravidade concreta da conduta, em face ao modus operandi e à motivação do crime - aparentemente, os representados integram a organização criminosa Comando Vermelho e buscam substituir a própria ordem pública estatal pela ordem da OrCrim aplicando-se tortura/castigo como forma de punir aqueles que comercializam drogas sem autorização, além do fato de que o ora recorrente também teria participado da suposta emboscada e rendido à vítima com uma arma de fogo - não há falar em ilegalidade.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 142.736/MT, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/8/2021, destaquei).<br>Ademais, há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que, na espécie, é de 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão.<br>Constatadas, então, a compatibilidade do prazo, a diligência do Estado no processamento do feito e a longa pena fixada, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.<br>III. Prisão preventiva<br>A referida medida cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não haja a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>A sentença registrou (fls. 68-71, destaquei):<br> ..  considerando o regime de pena imposto, o caráter equiparado a hediondo do delito, aliado aos indicativos de que os réus praticavam o tráfico de drogas em prol de organização criminosa, ainda que de forma eventual, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA, ALISSON ROBERTO MOREIRA MICHEL e ANDERSON PABLO DA SILVA FREITAS  .. .<br>No caso em exame, o Juiz, consoante preconizado no art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva do agente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações pretéritas denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de recidiva criminosa.<br>Confiram-se:<br> ..  "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)  ..  (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 5/11/2025).<br> ..  A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal  ..  (AgRg no HC n. 1.027.984/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 29/10/2025).<br>Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido:<br> ..  as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas  ..  (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, destaca-se que a compreensão do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar nos autos é nessa perspectiva (fls. 99-100):<br> ..  Frisa-se excertos da decisão do Tribunal de origem que "a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça os termos iniciais do decreto prisional, realçando a existência de provas no tocante à materialidade e autoria delitivas, além da presença dos pressupostos e das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal" (f. 19). Diante do caso concreto, está evidente a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente  .. .<br> ..  Quanto à tese de excesso de prazo para o julgamento do Recurso de Apelação, tem-se "que o processo se encontra em fase avançada, próximo da remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos de apelação, não se verificando, portanto, qualquer desídia ou morosidade estatal apta a caracterizar excesso de prazo (f. 21)"  .. .<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA