ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.<br>Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação.<br>1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial.<br>1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial.<br>3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais.<br>3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas.<br>3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por Ágape Construções e Serviços Ltda. contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba.<br>A agravante, na introdução do recurso, menciona que a decisão do Tribunal de origem, ora suspensa, determinou, com base no Poder Geral de Cautela, "apenas a suspensão do Certame, enquanto não apuradas nos seus devidos locus e cronos, severas ilegalidades cometidas no bojo de Procedimento Licitatório" (fl. 2.277).<br>Em seu longo arrazoado, defende que a decisão agravada merece reforma, para que não se conheça do pedido de contracautela ou, no mérito, para que seja este julgado improcedente, fazendo-o com base nos seguintes argumentos:<br>a) a parte requerente (ora agravada) não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência - ou o mero risco - de grave lesão à ordem ou à economia públicas, situação exigida pelos precedentes da Corte Especial do STJ - pelo contrário, apenas fez referência a "acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS";<br>b) o pedido de suspensão deve ser julgado improcedente porque será inadmissível futuro recurso ao STJ, pois de acordo com a Súmula 735/STF, aplicada também no STJ, não cabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela;<br>c) o agravado expôs os fatos sem os seus devidos contornos, pois - segundo afirmação da agravante - não houve interrupção do serviço público, que desde 2020 vem sendo mantido pela Ágape de forma satisfatória e ininterrupta "até o presente momento", inclusive mantendo suas operações e capital humano mobilizados para evitar a suspensão dos serviços, situação que afasta a alegação de risco à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas;<br>d) o STJ possui precedentes específicos em Suspensão de Segurança que mencionam que a eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial (SS n. 2.589/PI), assim como que não se deve deferir a contracautela quando demonstrada a inexistência de óbice ao exercício da atividade pública e quando evidenciada possível ilegalidade no certame licitatório, representativa de lesão às Finanças Públicas e ao Interesse Público;<br>e) as discussões no mandado de segurança que tramita nas instâncias de origem não demandam produção de prova, sendo aferíveis ictu oculi.<br>Em reforço ao último argumento, acima indicado, afirma que demonstrou que a vencedora do certame forjou preços artificiais, em detrimento da concorrência, pautando-se em informação falsa (consistente no aproveitamento de benefício fiscal - "Programa PERSE" - de que não gozava e que, uma vez afastado, resultaria no reposicionamento da ora agravante como primeira colocada no Pregão Eletrônico - fl. 2.282, item "b").<br>A agravante, ainda, reforça a alegação de que a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal no TJ/PB, pautou-se no acolhimento da argumentação apresentada no Agravo Interno no Agravo de Instrumento de que, com a revogação do benefício fiscal ("PERSE") em 31/3/2025, haveria fundada dúvida (reconhecida administrativamente pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do Despacho 306/2025) quanto à inexequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes, "com destaque para a distorção provocada pela incorreta aplicação do Regime Tributário extinto do PERSE" (fl. 2.287, itens "c" e "d").<br>Por fim, além de defender a plausibilidade e probabilidade de êxito da pretensão deduzida no writ, afirma que o desprovimento do presente recurso implicará (fl. 2.305, item 99):<br>(a) a demissão imediata de mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos) empregados hodiernamente mobilizados na execução dos Serviços Públicos objeto do Pregão Eletrônico; (b) o abrupto desembolso de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) apenas a título de Aviso Prévio; (c) a multiplicidade de Reclamações Trabalhistas que podem ser ajuizadas contra a ÁGAPE; (d) o terror operacional causado pelas medidas adotadas pelo ESTADO DA PARAÍBA; e (e) risco de Órgãos de Controle acusarem a AGRAVANTE de saída imotivada de suas atividades.<br>Foi apresentada impugnação pelo agravado (fls. 3.510-3.572), na qual afirma, inicialmente, que a impetração do Mandado de Segurança faz parte de uma estratégia das empresas que integram a holding "Grupo Nossa Senhora de Fátima", consistente na judicialização com a finalidade de criar impedimentos para a contratação das empresas vencedoras das licitações para prestação de serviços de apoio logístico e administrativo (limpeza, suporte pedagógico, inspeção de alunos, segurança e fornecimento de merendas) para as unidades escolares que compõem cinco macrorregiões no Estado da Paraíba.<br>Menciona que firmou contrato emergencial com a agravante em 26/10/2020, com vigência de 180 dias, com dispensa de licitação, e que após o encerramento do período de vigência, "inúmeros artifícios (judiciais e administrativos) foram utilizados para impedir a realização de uma nova licitação", motivo pelo qual "a Administração foi compelida a continuar com uma prestação de serviços sem licitação e - agora - sem o devido respaldo contratual" (fl. 3511).<br>A esse respeito, junta documento emitido em 31/7/2025 pela Secretaria de Estado da Educação para refutar o argumento da agravante - de que continua a prestar serviços até o presente momento - , isto é, o Despacho SEE-DES-2025/59558, que afirma que "Ágape Construções e Serviços Ltda. (..) atualmente não presta serviços de mão de obra terceirizada à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba" (fls. 3.558-3.559).<br>Defende a necessidade de fazer prevalecer a regra sobre a exceção, ou seja, a prevalência da contratação por licitação sobre a emergencial, pois "a prestação de serviços para a Administração Pública necessita ser planejada, ordenada e amparada em instrumentos contratuais consolidados após o devido procedimento licitatório" (fl. 3.512).<br>Reitera o "inequívoco cabimento do pedido de suspensão", já que o serviço público prestado é essencial e relevante, de modo que a sua suspensão causa lesão à ordem pública, levando-se em consideração a abrangência do escopo da contratação (14 cidades, incluindo a capital do Estado) e rebate a tese de que não se deve conhecer do pedido de contracautela porque eventual Recurso Especial seria afastado, segundo entendimento da agravante, pela incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, aduz que os precedentes indicados pela agravante não se aplicam porque não apreciaram pedido de suspensão de decisão concessiva de liminar (o AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF referia-se a decisão transitada em julgado, e, portanto irrecorrível; enquanto a STP n. 951/MG, que tramitou no STF, era relativa à decisão de juízo de primeiro grau, cujo pedido de suspensão deveria ter sido dirigido ao presidente do Tribunal local). Lista, enfim, diversos julgados do STJ que admitem o pedido de contracautela contra decisões concessivas de tutela de urgência.<br>Prossegue com a afirmação de que a proposta ofertada pela empresa vencedora do certame é vantajosa e representa economia anual de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e que é falaciosa e puramente hipotética a argumentação da agravante de que haveria incremento de preços da Solserv (empresa que assinou o contrato após vencer a licitação) no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).<br>Quanto à questão da repercussão da revogação do benefício fiscal (revogação do PERSE), conclui que "o edital da licitação blindou a Administração Pública Estadual de qualquer risco financeiro decorrente de eventuais alterações na carga fiscal, bem como quanto à imprecisa cotação na planilha de composição de custos da licitante. Isso porque, de acordo com os itens 4.3, 4.4 e 4.6 do edital, a responsabilidade é exclusiva da empresa." (fl. 3.519).<br>Por fim, aduz que a alegação de que os preços da empresa contratada são inexequíveis necessita de dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, chamando atenção para o fato de que a diferença de preços entre a vencedora e a agravante é de apenas 1,5%.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação.<br>1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial.<br>1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial.<br>3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais.<br>3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas.<br>3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo interno desprovido. <br>VOTO<br>Preliminarmente, destaco o elevado grau de litigiosidade das partes, pois a agravante afirma peremptoriamente que o ente estatal omite a realidade dos fatos para apresentar narrativa distorcida, enquanto o agravado assevera que a empresa integra grupo econômico que utiliza o Poder Judiciário de forma abusiva para o fim de perpetuar a prestação de serviços mediante contratações emergenciais, criando injustificados embaraços ao poder-dever de efetivar contratações em condições normais, isto é, precedidas de licitação.<br>Tal tipo de disputa, entretanto, é estranho ao objeto da Suspensão de Segurança, ressalvada situação concreta e específica que permita o pronto enquadramento na aplicação dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à pretensão recursal, não merece reforma a decisão agravada.<br>Em prejuízo à primeira ponderação da agravante, é fato incontroverso que o serviço objeto do certame licitatório vem sendo prestado de forma irregular ("contratação emergencial"), pois expirou o prazo de duração do contrato por ela firmado com o Estado do Paraíba- ela própria admite que a prestação do serviço vem (ou vinha) sendo realizada em caráter emergencial.<br>Aliás, conforme reconhecido pela agravante, no momento atual nem sequer há contratação emergencial, pois os pagamentos mensais, ao longo do ano de 2024, foram feitos mediante a prestação de serviço e subsequente assinatura de "Termos de Ajuste de Contas", instrumentos em que as partes reconhecem que houve a prestação de serviço e a sua precificação, acompanhada do compromisso de pagamento assumido pelo ente estatal (fls. 2.559-2.591).<br>Nesse sentido, a decisão que, nas instâncias de origem, antecipou os efeitos da tutela recursal para obstar a execução do contrato oriundo de licitação (fl. 30) - e não a simples "suspensão do certame", como afirmado por ela às fls. 2277, item 2 (até porque o certame já foi finalizado, não mais podendo ser suspenso) - efetivamente causa lesão à ordem pública, pois interrompe a prestação do serviço ou obriga o ente estatal a voltar a se utilizar da indesejável e excepcional "contratação emergencial" para manter em funcionamento, convém lembrar, a prestação do relevante serviço de apoio logístico e administrativo (limpeza, suporte pedagógico, inspeção de alunos, segurança e fornecimento de merendas) para as unidades escolares estaduais da 1ª Macrorregião da Paraíba, que abrange 14 cidades, incluindo a Capital do Estado.<br>Anoto, ainda a esse respeito e também para afastar o quarto fundamento do presente recurso, que a referência à possibilidade de contratação emergencial, nos termos citados pelo agravante, foi mencionada em precedentes esparsos do STJ não como tese jurídica, mas como medida excepcional no contexto em que identificada flagrante ilegalidade em procedimentos licitatórios, conjugada com a ausência de demonstração concreta de dano ao erário, e não no contexto destes autos, isto é, em que a excepcionalidade passou a se tornar regra, dada a pré-existência de sucessivas contratações emergenciais. Não fosse assim, em pedidos de Suspensão de Segurança relacionados às decisões liminares em processos que discutem a regularidade de licitações, jamais seria cabível a contracautela, diante da possibilidade abstrata de realização da contratação emergencial.<br>De outro lado, a agravante não produziu contraprova destinada a demonstrar que a perpetuação dos diversos contratos emergenciais, representaria medida menos danosa à ordem e economia pública.<br>O segundo argumento da agravante confunde o julgamento do mérito com o objeto do pedido de contracautela. Ainda que o êxito de eventual futuro Recurso Especial do Estado da Paraíba, contra decisão interlocutória, possa ser comprometido em função da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, tal circunstância não impede a utilização deste específico instrumento processual, pois seu escopo - tutela aos bens previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2009 - é divorciado da plausibilidade da questão objeto da demanda que tramita nas instâncias de origem, o que significa dizer que no pedido de contracautela a atividade jurisdicional vincula-se antes à verificação da possível ou concreta lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, e não à probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo no processo principal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas.<br>2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.<br>3. In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria a fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Natal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SS n. 3.365/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.<br>Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (Precedente).<br>III - Ademais, deve-se frisar que a questão referente à possibilidade ou não de corte do fornecimento de energia elétrica é matéria de mérito da ação originária. Assim sendo, sua discussão transcende os estreitos limites do pedido de suspensão, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Precedente).<br>IV - O efeito multiplicador não pode ser invocado neste caso, tendo em vista que a decisão que se busca suspender encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, ainda mais se considerada a ausência de demonstração de grave dano a qualquer dos bens tutelados.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na SLS n. 1.659/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 22/5/2013.)<br>O terceiro ponto suscitado pela agravante também não merece prosperar, pois a documentação que instruiu o Agravo Interno comprova a prestação de serviços somente até 31/12/2024 (Termo de Ajuste de Contas - fls. 2.589-2.591), enquanto o agravo, na impugnação ao presente recurso, apresentou documento oriundo da Secretaria de Estado de Educação, emitido em julho/2025, certificando que a agravante atualmente não presta serviços ao ente estatal (fls. 3.558-3.559).<br>Quanto ao quinto fundamento invocado, dele não se deve conhecer porque a discussão quanto ao cabimento do mandado de segurança, quanto à apresentação de prova pré-constituída demonstrando a violação a suposto direito líquido e certo, assim como quanto aos efeitos incidentes sobre a proposta vencedora, após a revogação, em março/2025, do benefício tributário ("PERSE"), dizem respeito ao mérito da demanda principal, que só interessa ao pedido de suspensão de segurança como meio para o efeito de dimensionar a questão controvertida, para análise finalística em relação aos bens tutelados pelo art. 15 da Lei n. 12.016/2009 - jamais como fins, em si mesmos, sob pena de transformar este instrumento em sucedâneo recursal.<br>Por fim, apenas em obter dictum - já que a questão diz respeito ao mérito da demanda, que, como anteriormente referido, comporta discussão somente nos autos da demanda principal - observo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal examinou a questão apenas sob o enfoque invocado pela ora agravante (existência de despacho da autoridade administrativa indicando a necessidade de reexaminar a exequibilidade da proposta vencedora após a revogação do PERSE), sem ampla atividade cognitiva, pois a liminar foi concedida sem prévia manifestação do ente estatal. A esse respeito, observo, igualmente, por meio da documentação apresentada pelo agravado, a existência de manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba, que afirma que essa questão (revogação do PERSE) é irrelevante, pois o edital do certamente cuidou de blindar o ente estatal, ao estabelecer, em cláusulas específicas do edital do certamente, que a alteração no regime fiscal ou tributário não constituirá justa causa para a empresa vencedora pleitear readequação ou reequilíbrio econômico-financeiro, suportando esta, exclusivamente, com eventuais prejuízos que possam advir (fls. 3.561-3.571).<br>Evidentemente, o juízo de procedência dessa argumentação apresentada pelo custos legis é matéria a ser examinada, com profundidade, pelo juízo natural da causa.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.