DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação proposta por ALYSSON DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, e no art. 988, II, do CPC, em face de decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos seguintes termos (fl. 724):<br>No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que a majoração de 15% prevista no §11 do art. 85 do CPC não incide sobre o percentual anteriormente fixado (10%), mas constitui nova alíquota sobre a mesma base de cálculo originária. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 8.110,30 (oito mil, cento e dez reais e trinta centavos), também atualizados até julho de 2025.<br>Para tanto, assevera que a decisão da autoridade Reclamada, ao recalcular os honorários de sucumbência e ignorar a majoração expressamente determinada pela Presidência deste STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2839971, no importe de 15%, afronta diretamente a autoridade da coisa julgada emanada desta Corte, o que enseja a Reclamação, em síntese, nos seguintes termos (fls. 7-8):<br>II. DO DIREITO E DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO<br>A presente Reclamação Constitucional é o instrumento adequado para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 988, II, do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, a decisão da autoridade Reclamada, ao recalcular os honorários de sucumbência e ignorar a majoração expressamente determinada no julgamento do Agravo em Recurso Especial, afronta diretamente a autoridade da coisa julgada emanada desta Corte.<br>A decisão da PRESIDENCIA DO STJ foi clara ao determinar a majoração dos honorários "em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem". A operação a ser realizada pelo juízo de origem era meramente aritmética: somar o percentual original (10%) ao percentual de majoração (15%), observando o teto legal de 20%.<br>Ao fixar um percentual diverso (11,5%), o juízo a quo não apenas descumpriu a decisão, mas a reformou, o que é inadmissível, afrontando diretamente a COISA JULGADA.<br>A decisão atacada feriu de morte tanto o art 85 § 11 do CPC1 bem como o art. 5º XXXVI da CF2.<br>Não resta duvida era vedado ao juízo da 1º instancia em sede de Cumprimento de Sentença modificar a decisão transitado em julgado não só negou a somatório dos percentuais estabelecidos, como diminui o percentual firmado por este STJ.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da majoração dos honorários em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. A matéria, inclusive, foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo:<br> .. <br>Diante do imposto é imperioso o recebimento da presente Reclamação e a reforma da decisão judicial objurgada, nos termos do art. 988, II, pois é flagrante a insurgência da 1ª instancia ao determinado por esta Corte Superior, desafiando a autoridade de decisão deste Pretorio, determinando que os 15% a titulo de honorários de sucumbência fosse somados aos percentuais concedidos em instancias inferiores até ao teto de 20% nos termos do art. 85 §3º I do CPC.<br>Por fim, requer (fl. 9): "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e determinar que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência observe estritamente o comando da decisão transitada em julgado proferida por este Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o percentual final de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.".<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Ainda, dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competê ncia do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.), desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Verifica-se que, em verdade, a pretensão deduzida na presente reclamação configura indevido emprego desse instrumento constitucional como substitutivo de recurso, hipótese que não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião.<br>2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.<br>4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância.<br>5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local.<br>6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem.<br>3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância.<br>(AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA