DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SOARES JUSTINO e ANDERSON BRUNO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 19/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei n. Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a preventiva foi decretada sem prévia oitiva da defesa, violando o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Alega que o fato de os pacientes não terem sido localizados para receber a citação não constitui motivação válida para o decreto preventivo.<br>Assevera que inexiste contemporaneidade, pois os fatos são antigos, remontando a 2013, o que afasta a necessidade atual da medida extrema.<br>Afirma que a custódia carece de fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, baseando-se em conjecturas sobre instrução e aplicação da lei penal.<br>Defende que o delito não envolve violência ou grave ameaça, não se justificando a invocação da garantia da ordem pública para manter a prisão.<br>Entende que é plausível a fixação de regime menos gravoso, com incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e invoca o princípio da homogeneidade.<br>Informa que há nulidade, pois o juízo instou o Ministério Público a requerer a prisão, em afronta ao sistema acusatório e à inércia da jurisdição, com violação da imparcialidade.<br>Relata que o juízo sugeriu medida extrema ao Ministério Público, o que configuraria cooperação indevida e quebra da paridade de armas, em desrespeito ao art. 5º, LIV e LV, da CF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvarás de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Narra a denúncia que (fls. 19-21):<br>Consta também que, no dia 02 de julho de 2013, em horário incerto, na Rua Lagoa da Mangueira, nº 85, Jardim Líder, nesta cidade e Comarca, DOUGLAS SOARES JUSTINO (qual. a fls. 102), LEANDRO VINÍCIUS SILVA DE PAULA (qual. a fls. 98), vulgo "Neguinho", e KLEVERSON PESSOA DE MELO (qual. a fls. 60), vulgo "Corola" ou "Kelvin", com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, tinham em depósito, guardavam, ocultavam e vendiam 638,7g de cocaína em forma pulverizada (item A), 83g de cocaína em forma de crack (item F), 20,4g de cocaína granulada (item G), 370,9 de cocaína em forma de crack (item H), 238g de tetrahidrocanabinol (item D) e mais 273g de tetrahidrocanabinol (item E), também conhecido como "maconha", substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme exame químico toxicológico de fls. 79/80.<br>Consta igualmente que, nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, DOUGLAS SOARES JUSTINO (qual. a fls. 102), LEANDRO VINÍCIUS SILVA DE PAULA (qual. a fls. 98), vulgo "Neguinho", e KLEVERSON PESSOA DE MELO (qual. a fls. 60), vulgo "Corola" ou "Kelvin", com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, possuíam e guardavam, maquinário, aparelho, instrumento e outros objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, mais especificamente um pacote com diversos microtubos tipo eppendorf (fls. 221/224), vinte quilos em pó de coloração branca de substância não identificada (itens B e C de fls. 79/80), uma balança de precisão de cor branca (fls. 225/228), dois pacotes contendo unidades de sacos para embalagem de doces (fls. 221/224) e um vidro de um litro de ácido sulfúrico (fls. 229/232), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 29/30.<br> .. <br>Houve a tentativa pelos policiais de abordar os três indivíduos, contudo estes se evadiram pelos fundos do imóvel, impossibilitando sua prisão em flagrante. De todo modo, no local foram apreendidas as substâncias entorpecentes elencadas no segundo parágrafo, bem como petrechos para fabricação, produção, fracionamento e embalagem da droga, inclusive outras substâncias utilizadas para misturar com os entorpecentes a fim de aumentar o seu volume e maximizar o lucro com o tráfico, itens já arrolados, além de um celular e o veículo supramencionado.<br>A variedade e quantidade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, os petrechos e a transcrição das conversas interceptadas, presentes nos autos, evidenciam que estas substâncias e os instrumentos eram destinados para a produção e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-35, grifei):<br>Há prova da materialidade do crime, verificado pelo boletim de ocorrência (fls. 3-9), auto de exibição e apreensão de fls. 10-19 e laudos (fls. 89-91, 93-96 e 97-103).<br>Há indícios veementes de autoria, de acordo com as gravações interceptadas de fls. 139 a 171.<br>De se destacar, outrossim, que o acusado Anderson apresenta vasta folha de antecedentes criminais (fls. 491-496) e trata-se de crime de associação ao tráfico, situação que caracteriza o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>A prisão preventiva se faz necessária, no caso concreto, a fim de garantir a aplicação da lei penal, visto que os réus colocaram-se inacessíveis ao Juízo e foram citados por edital.<br>Verifica-se, ainda, a gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva, dada a associação ao tráfico.<br>Por fim, a prisão preventiva é admitida nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, tendo em vista que estão sendo processados por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois os pacientes teriam se associado para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido encontrada no imóvel de um dos acusados elevada quantidade de drogas.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu Anderson apresenta vasta folha de antecedentes criminais.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Por outro lado, quanto às alegações de que a prisão foi decretada sem prévia oitiva da defesa, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da prisão e violação d o sistema acusatório, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA