DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Paulo José Marincek e Elenice Maria Borges, empresários rurais em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 5000071-21.2020.8.13.0569, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho (SP), responsável pela Execução de Título Extrajudicial n. 1004305-09.2016.8.26.0597, ajuizada pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo (COPERCANA).<br>Os suscitantes alegaram que, após o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do plano de soerguimento, o Juízo de Sertãozinho determinou a penhora de valores correspondentes a 100% dos proventos de aposentadoria do devedor, não obstante comunicação expressa da existência da recuperação judicial em curso, o que configuraria invasão da competência do Juízo universal, em afronta aos arts. 6º, caput e § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Requereram liminar para a suspensão dos atos executórios e o desbloqueio dos valores constritos.<br>A medida foi deferida às fls. 115-118, determinando-se a suspensão da execução em trâmite no Juízo de Sertãozinho e o levantamento das constrições incidentes sobre valores percebidos a título de proventos, até o julgamento definitivo deste conflito.<br>O Juízo de Direito da Comarca de Sacramento, em resposta, informou que o plano de recuperação judicial foi homologado em 16/6/2025, permanecendo em curso o período de supervisão judicial e a suspensão das execuções individuais, conforme o art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a credora COPERCANA foi devidamente incluída no quadro geral de credores e no plano aprovado.<br>O Juízo de Sertãozinho, por sua vez, reconheceu a constrição sobre valores do devedor, mas sustentou não ter havido prejuízo para a recuperação, uma vez que o bloqueio recaiu sobre rendimentos pessoais, e não sobre ativos empresariais.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Sacramento, ressaltando a natureza concursal do crédito e a necessidade de resguardar a eficácia do plano de soerguimento e o princípio da preservação da empresa.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito tem natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio de devedores em recuperação judicial, quando há execução individual ajuizada por credor sujeito ao processo concursal.<br>A controvérsia consiste em saber se, durante o período de supervisão judicial, pode o juízo da execução individual, ainda que fora da comarca da recuperação, determinar atos constritivos sobre valores ou bens dos devedores, sob o fundamento de tratar-se de crédito trabalhista ou extraconcursal.<br>No caso concreto, verifica-se que o crédito executado pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo é concursal, uma vez que decorre de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial e foi expressamente incluído no plano aprovado.<br>Além disso, consta dos autos que o plano de recuperação foi homologado em 16/6/2025 e ainda vigora o período de blindagem (stay period), não havendo decisão de encerramento da supervisão judicial.<br>Assim, os atos constritivos determinados pelo Juízo de Sertãozinho invadem a competência do Juízo universal, que deve centralizar toda a deliberação sobre medidas que incidam sobre o patrimônio dos recuperandos.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.<br>2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>A aplicação dessa orientação conduz ao reconhecimento de que, ainda que se tratasse de crédito de natureza extraconcursal, competiria ao Juízo da recuperação judicial avaliar os impactos financeiros e deliberar sobre a essencialidade dos valores atingidos, a fim de evitar o comprometimento do fluxo de caixa e a inviabilização do plano de soerguimento.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito positivo para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG) para deliberar sobre todos os atos executórios e constritivos que recaiam sobre o patrimônio dos recuperandos, inclusive quanto aos valores bloqueados na Execução n. 1004305-09.2016.8.26.0597 , em trâmite na Comarca de Sertãozinho (SP).<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA