DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alínea s  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios ,  assim  ementado  (fl. 1.041):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS (ART. 57, I, DA LEI Nº 9.615/1998 - "LEI PELÉ"). DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES À ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN NO FEITO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 966, V, DO CPC) E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 176 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.1.147) :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ACÓRDÃO MANTIDO<br>No recurso especial, às fls. 1.153-1.162, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV; 1.022, incisos I e II e 966, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 406 do Código Civil (CC) e ao Tema 176 do STJ, assim como negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório e que deixou de aplicar o entendimento desta Corte. Ademais, alega que houve erro na justificativa para afastar a taxa Selic, "eis que inexiste qualquer dificuldade na aplicação da Selic em razão de existirem termos iniciais distintos para os encargos da correção monetária e dos juros de mora."<br>Por fim, a parte alega vício no acórdão por ele defender que a matéria não poderia ser objeto de ação rescisória.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  1.180-1.183,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça<br>(..)<br>O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 966 do CPC, e 406 do Código Civil, porque, em seu entendimento, além de deixar de aplicar a taxa Selic, consoante definido no julgamento do tema 176 do STJ, teria contrariado a norma jurídica no que se refere à taxa de juros adotada, acrescentando não haver dificuldade na aplicação da taxa Selic no caso de haver termos iniciais distintos para os encargos da correção monetária e dos juros da mora. Em que pese a interposição fundada na alínea "c" do autorizador constitucional, não colaciona os paradigmas para a demonstração do suposto dissídio interpretativo. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois "não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp nº 2.107.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Igual sorte colhe o especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 966 do CPC, e 406 do Código Civil. Com efeito, "a ação rescisória é via excepcional de desconstituição da coisa julgada, de cabimento restrito às taxativas previsões do art. 966 do Código de Processo Civil, não podendo servir como sucedâneo recursal", relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula nº 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes" (AgInt no AREsp nº 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.486.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>(..)<br>E rever tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 1.187-1.198, a parte sustenta que "a Súmula 83/STJ é inaplicável ao presente caso, porque não há como considerar que a decisão agravada estaria refletindo a jurisprudencial do Tribunal", assim como argumenta que sua pretensão "não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que a questão vertente é exclusivamente de direito".<br>Ademais, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  quatro  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) a incidência da Súmula 83 do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Alta Corte ; (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iv) "apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial".<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú. ,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.