DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIANE APARECIDA ELIAS NEVES ALEIXO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 332):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMETO NA FORMA UNIPESSOAL OU DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE, SITUAÇÃO INOCORRENTE.<br>ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NO CASO EM TELA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). OCORRÊNCIA DE FRAUDE E EXISTÊNCIA DE DESCONTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO FINANCEIRO SUBSTANCIAL OU DE EFETIVA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve equívoco no entendimento do acórdão recorrido ao decidir que a celebração de contrato fraudulento pela instituição financeira não ensejou na condenação por danos morais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 355-360).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-364), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado não contratado, com alegação de fraude e falsificação de assinatura, que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais por ausência de presunção e de prova de abalo significativo, destacando a pequena monta do desconto (R$ 150,80) e a inexistência de negativação.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COM CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FALTA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a fraude com clonagem de cartão de débito, determinando a restituição dos valores subtraídos da conta bancária do autor, mas afastou a indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, os efeitos do ocorrido não ultrapassaram o mero aborrecimento, por não restar comprovada violação concreta a direito de personalidade do consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em saber se é devida indenização por dano moral em razão de fraude bancária com subtração de valores, mesmo na ausência de demonstração de reflexos significativos na esfera íntima da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida, para fins de indenização moral, a demonstração de lesão a direito da personalidade.<br>5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou o dano moral, reconhecendo que não houve lesão a direito da personalidade.<br>6. A pretensão de rediscutir a caracterização do dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA