DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA ARAUJO FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):<br>Apelação. Ação de extinção de condomínio c. c. arbitramento de alugueres. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso da autora. Falta de interesse de agir manifesta. Ausência de inventário do falecido proprietário do imóvel. Impossibilidade de se atribuir a cada herdeiro o seu respectivo quinhão até a partilha definitiva no feito sucessório. Filhos da condômina falecida que ainda não ostentam a condição de proprietárias de fração do bem. Extinção de condomínio somente possível entre proprietários. Caso em que, a certidão de objeto e pé coligida aos autos, além de ter sido apresentada após a prolação de sentença, em manifesta preclusão da oportunidade de apresentação de elementos de convicção, não traz informações suficientes e precisas acerca da inclusão da autora como sucessora do "de cujus" e beneficiária da partilha do imóvel objeto da ação, o que poderia ter sido comprovado pela autora, devidamente representada por advogados, através da mera juntada das principais peças do feito sucessório (plano de partilha incluindo a autora nos direitos sobre o imóvel e decisão homologatória respectiva), ônus do qual não se desincumbiu a autora. Precedentes. Reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.320, 1.322 e 2.019 do Código Civil.<br>Sustenta que a extinção de condomínio é direito potestativo do condômino; se o bem é indivisível, deve ser alienado judicialmente, repartindo-se o produto, e o registro da partilha não é condição para o exercício desses direitos.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 319).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-322), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 350).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia está em saber se, à luz dos autos, há prova idônea e tempestiva da partilha e da titularidade da recorrente que afaste a indivisibilidade "até a partilha" e permita aplicar os arts. 1.320, 1.322 e 2.019 do Código Civil, ou se prevalece o fundamento processual de falta de interesse de agir por insuficiência e preclusão da prova, que conduziu à extinção do feito.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos seguintes termos (fls. 258-261):<br>Ao contrário do que se alega nas razões recursais, os litigantes, herdeiros de Hélio Fernandes de Almeida, ainda não ostentam a condição de proprietários do imóvel descrito na inicial. Tal situação só ocorrerá quando partilhada a herança do "de cujus".<br>Conforme dispõe o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."<br>Com efeito, evidente que a herança se transmite como uma universalidade de direitos no momento da morte do de cujus, em razão do princípio da saisine. Destarte, enquanto não partilhada a herança, não se pode atribuir a cada herdeiro o seu respectivo quinhão, o que impede a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem.<br>Alguns precedentes deste E. Tribunal nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, a certidão de objeto e pé de fls. 227/230, além de ter sido apresentada após a prolação de sentença, em manifesta preclusão da oportunidade de apresentação de elementos de convicção, não traz informações suficientes e precisas acerca da inclusão da autora como sucessora do "de cujus" e beneficiária da partilha do imóvel objeto da ação, o que poderia ter sido comprovado pela autora, devidamente representada por advogados, através da mera juntada das principais peças do feito sucessório (plano de partilha incluindo a autora nos direitos sobre o imóvel e decisão homologatória respectiva), ônus do qual não se desincumbiu a autora.<br>Assim, correto o magistrado sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir da autora, por inadequação da via eleita à satisfação do direito pretendido.<br>Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito era mesmo de rigor, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar argumentos materiais, tais como saisine, desnecessidade de registro e extinção de condomínio, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação tempestiva e idônea da partilha e da inclusão da recorrente, com preclusão da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O acórdão recorrido assentou a falta de interesse de agir em razão de premissas fático-probatórias: a) inexistência, nos autos, de comprovação idônea e tempestiva da partilha e da inclusão da autora como beneficiária do imóvel; b) apresentação da certidão de objeto e pé após a sentença, em preclusão, e insuficiência desse documento para demonstrar a titularidade e a partilha (fls. 258-260).<br>Consta expressamente: "a certidão de objeto e pé  além de ter sido apresentada após a prolação de sentença, em manifesta preclusão  , não traz informações suficientes e precisas acerca da inclusão da autora como sucessora do "de cujus" e beneficiária da partilha do imóvel  , o que poderia ter sido comprovado  através da mera juntada das principais peças do feito sucessório (plano de partilha  e decisão homologatória), ônus do qual não se desincumbiu a autora" (fl. 260).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação tempestiva e idônea da partilha e da inclusão da recorrente, com preclusão da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA