DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR LAGE DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0009618-84.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão do paciente ao regime aberto (fls. 72 -74).<br>No julgamento de agravo de execução ajuizado pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência para determinar a prévia realização do exame criminológico antes de nova apreciação do requisito subjetivo para a progressão.<br>Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que a determinação de elaboração da perícia criminológica embasou-se em fundamentação inidônea, consistente na pena a cumprir, na reincidência e na gravidade abstrata do crime.<br>Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime prisional independentemente de exame criminológico.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados no acórdão combatido ao determinar a elaboração do exame criminológico (fls. 99-101):<br>Por outro lado, quanto ao mérito, e ainda que o Atestado da Secretaria da Administração Penitenciária tenha certificado o "bom" comportamento carcerário do Agravado (fls.31), é de se considerar também que: 1. trata-se de agente em cumprimento de uma pena de 01 ano e 01 mês pelos crimes de dano qualificado e fuga do local de acidente de trânsito (fls. 33), com indicação de anterior prática de fato análogo (fls. 33); 2. o término do cumprimento da pena está previsto para 21.06.2026 (fls. 32); 3. posto que não possua registro de várias faltas disciplinares (fls. 33), certo é que a narrativa fática da denúncia, originadora das condenações, mostra desajuste de personalidade do Agravado (fls.13/16), exigindo, assim, maior e redobrada cautela na concessão de benefícios executórios; 4. o Agravado não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade lícita, não cumprindo assim a específica exigência do artigo 114 da Lei de Execução Penal; 5. a progressão de regime, repita-se, não é um direito automático do condenado que cumpriu determinado lapso temporal em regime anterior (mais severo), mas depende especialmente de seu merecimento para tanto (artigo 33, § 2º, do Código Penal), e, no caso do regime aberto, depende também da aptidão psicológica, do autocontrole emocional e psíquico, além de senso de responsabilidade e autodisciplina do condenado requisitos estes que podem ser melhor analisados após a realização do exame criminológico, nos termos do artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/24.<br>Assim, em se tratando de condenado por condutas que extrapolam os limites de civilidade, antes de tudo, a aferição do mérito deve se dar do modo mais completo possível, assegurando se as perspectivas do sentenciado no sentido de sua regeneração e recuperação são consistentes, bem como se houve eliminação, ou ao menos diminuição, da perigosidade do agente.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual determinou a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo, tendo em vista os fatos narrados na denúncia, que geraram a condenação, os quais teriam extrapolado os limites da civilidade e mostrariam desajuste da personalidade, situação efetivamente compatível com a narrativa constante às fls. 48-52 destes autos. Observa-se que a fundamentação expendida mostra-se idônea e que a elaboração do exame não foi ordenada por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na gravidade concreta do crime.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime embasada na gravidade concreta do delito. A esse respeito, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.796/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. In casu, o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, manteve a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido os benefícios da execução penal requeridos em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos, a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 582.068/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA