DECISÃO<br>BRUNO RAMOS FREITAS DAMIANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5278184-17.2025.8.21.7000, que manteve sua prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao haver sido surpreendido na posse de 75 g de maconha, 23 g de cocaína, balança de precisão, uma pistola calibre 9 mm, com numeração raspada, e 10 munições de mesmo calibre.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 39, destaquei):<br>No caso concreto, a materialidade vem respaldada pelo registro de ocorrência policial/APF (evento 1, REGOP3), onde constou a apreensão de cocaína e maconha, além de celulares, balança de precisão, caderno e uma pistola com a numeração raspada (evento 1, AUTOCIRCUNS4).<br>No presente caso, necessária a decretação da prisão preventiva, porquanto há fortes indícios de autoria, conforme relato dos policiais que fizeram o flagrante.<br>Consta do expediente que a prisão ocorreu após informações de que flagrado era o novo responsável pela distribuição de drogas para a facção "Os Manos", em face do que os policiais militares realizaram vigilância na residência do flagrado e o seguiu até a residência do líder da facção, conhecido como "Preto". Referido, ainda, que "Preto" já foi preso no mesmo local e que, durante o retorno, o flagrado foi abordado e preso na posse de parte da droga, tendo informado que guardava o restante dos entorpecentes na residência, em face do que os policiais se dirigiram até o imóvel e realizaram a apreensão do restante da droga.<br>Toda a diligência policial consta minuciosamente detalhada no relatório de investigação do evento 1, OUT23.<br>Quanto ao periculum liberatis, também há demonstração nos autos. Aliás, a preservação da ordem pública justifica o cárcere, sobretudo porque o investigado foi flagrado, em tese, com porções de maconha e cocaína, além de uma arma de fogo com a numeração raspada e balança de precisão, o que corrobora com o indicativo de que sobrevive com os recursos do tráfico.<br>Frise-se que a situação narrada pela Autoridade Policial no presente Auto de Prisão em Flagrante demonstra a contemporaneidade dos fatos, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>Não suficiente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é evidente e equivale ao risco de reiteração delitiva e/ou periculosidade do acusado. Portanto, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a prova colhida demonstra claramente o risco concreto à ordem pública caso o acusado não seja imediatamente preso, uma vez que em liberdade ameaça a tranquilidade e a paz social, salientando que, conforme investigação, é bastante sugestiva a tese de que integra organização criminosa.<br>Assinalo, ademais, que eventual primariedade do custodiado (evento 3, CERTANTCRIM1), ainda que comprovada, não é suficiente à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021), especialmente porque o flagrado possui diversas anotações da prática do crime de tráfico, ostentando inclusive uma condenação, ainda não transitada em julgada, a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão.<br>Além disso, foi solto em 21/05/2025 e novamente preso 3 meses depois, em 21/08/2025. Na mesma data, obteve liberdade e, menos de uma mês depois, volta a cometer, em tese, o mesmo crime de tráfico.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade drogas apreendidas (75 g de maconha e 23 g de cocaína), acompanhadas de arma de fogo com numeração raspada, munições, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro processo em andamento e diversas ocorrências policiais por tráfico de entorpecentes, havendo obtido liberdade menos de um mês antes de voltar a ser preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito.<br>O Magistrado destacou, ainda, a posição de relevância do acusado em facção criminosa, uma vez que ele seria o responsável pela distribuição de drogas para o grupo intitulado "Os Manos".<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).<br>Da mesma forma: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA