DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Autopista Régis Bittencourt S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 353):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por óleo na pista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva ou subjetiva; e (ii) se houve comprovação do nexo causal entre a omissão da concessionária e o acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O nexo causal entre a omissão específica da concessionária e o acidente foi devidamente comprovado pelo conjunto probatório, que demonstrou a existência de óleo na pista e a falha no dever de manutenção e fiscalização da rodovia.<br>5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130/STF; STJ, REsp 1.767.475/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, do CPC; e 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustenta que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados pela parte autora. Ressalta que "a prova apresentada pelo Recorrido é insuficiente para comprar a existência de óleo na pista e que este seria de responsabilidade da Concessionária. Tampouco de que houve negligência ou falha na prestação de serviço de conservação." (fl. 375). Aduz, em acréscimo, que "todas as provas indicam que claramente o condutor estava transitando em velocidade incompatível com a via, concorrendo de forma direta e exclusiva para com o acidente, em clara aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, I do CDC" (fl. 376).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>O tema da responsabilidade da ré no evento danoso foi assim enfrentado pela Corte Estadual (fls. 349/350):<br>3.2 - Comprovação do nexo de causalidade Argumenta a apelante que não restou demonstrado que o dano no veículo do apelado foi causado pela existência de óleo ou lama na pista.<br>Convém pontuar que a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso não significa o reconhecimento automático da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, pois deve ainda ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não se olvida, também, a possibilidade de ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade no caso, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.<br>No presente caso, entretanto, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado pelo autor.<br>O boletim de ocorrência aponta que "anteriormente havia ocorrido outro acidente envolvendo o veículo FORD TRANSIT, de cor branca, sendo que a concessionária da Rodovia após a retirada do aludido veículo, não havia sinalizado e realizado a limpeza da pista de rolamento, pois o no local do acidente havia óleo e barro/lama na pista, sendo o fator predominante para a ocorrência do acidente ora narrado" (evento 1, BOC13).<br>Observa-se que, ao contrário do disposto na sentença, não há assinatura ou qualquer outro elemento que faça crer que a afirmação foi realizada por autoridade policial, requisito para que possua presunção juris tantum. Entretanto, ainda que não se considere a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, a narrativa nele acostada é corroborada pelas demais provas dos autos, de modo que mantém-se incólume a conclusão exarada na sentença.<br>A propósito, esta Câmara já decidiu que "o Boletim de Ocorrência Virtual, quando contém apenas declarações unilaterais do envolvido, não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos relatados. No entanto, pode ser considerado elemento probatório quando corroborado por outras provas constantes dos autos" (TJSC, Apelação n. 5007938-74.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).<br>A fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o apelado também acostou fotografias e vídeo do local do acidente. Do evento 1, FOTO29 é possível verificar areia na pista, prática comum em casos de derramamento de óleo. Ademais, o vídeo do evento 1, VÍDEO30 retrata a rodovia sendo lavada, o que implica na existência de óleo ou lama na pista.<br>Quanto ao boletim de ocorrência produzido unilateralmente, o recorrido esclareceu que a Polícia Rodoviária Federal o orientou a fazer o boletim de ocorrência de maneira virtual, em razão da ausência de vítimas no acidente (evento 37, CONTRAZAP1, fl. 5), afirmação que não foi impugnada ou desconstituída pela apelante.<br>Verifica-se, portanto, que o autor utilizou-se de todos os meios de prova à sua disposição para o ingresso da ação. Efetuou o boletim de ocorrência da maneira que lhe foi orientada pela autoridade policial e apresentou registros fotográficos do local do acidente após a sua ocorrência, desincumbindo-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.<br>A concessionária, por sua vez, deixou de produzir provas que comprovariam a sua versão dos fatos. Poderia ter acostado nos autos registros de videomonitoramento da pista no momento da ocorrência ou mesmo documento comprovando a inexistência do acidente que precedeu o sinistro, responsável por derramar óleo na pista, mas não o fez.<br>Não se presta a tanto a "Lista de Ocorrências" em branco na data do acidente pois, segundo a própria apelante, "foi utilizado o filtro "i13" que significa óleo/defeitos na pista" (evento 14, CONT1). Ora, se a afirmação que se pretende desconstituir é a de que o acidente precedente foi o causador do derramamento de óleo, é certo que condicionar a busca à acidentes que foram causados por derramamento de óleo não atinge o fim almejado.<br>Desta forma, não há como negar que a concessionária incorreu em omissão específica ao deixar de agir com seu dever de fiscalização e conservação da rodovia, causando o acidente.<br>Verifica-se que a Instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, assentou a responsabilidade da parte ora agravante pelos danos sofridos pela parte agravada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes  DNIT objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do marido da autora que colidiu com animal que invadiu a rodovia federal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.<br>No Tribunal a quo, a sen tença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O Tribunal a quo, ao manter a sentença de primeira instância concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do marido da autora ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 257: "(..) Apesar do lamentável infortúnio alegado pela viúva, não há notícia nos autos de como ocorreu o acidente, condições da via e do veículo conduzido. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve sequer a realização de perícia para demonstrar as reais condições em que ocorreu o infortúnio. A prova apresentada pela parte autora baseia-se em boletins cujo conteúdo decorre das declarações feitas pelo condutor, sem apresentar outras informações detalhadas do acidente."<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.168/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalen t es a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA