DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON PEDRO TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS CONTRA AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS EMBARGOS NÃO PODEM DESCONSTITUIR A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA COISA JULGADA NÃO LHE PREJUDICAM. ACOLHIMENTO. TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 506, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. CONTRARRAZÕES QUE SUSCITARAM A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. OPONIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 675 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO OPONÍVEIS TANTO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, QUANTO EM PROCESSO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO DOS AUTOS. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO QUE OBSERVOU A REGRA DE CINCO DIAS A PARTIR DA TURBAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 416).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada e da preclusão consumativa atinente à utilização de embargos de terceiro para desconstituir efeitos da reintegração de posse, em razão de já haver decisão transitada em julgado que reconheceu a intempestividade dos embargos anteriormente opostos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão transitada em julgado, a qual é ferida pelo acórdão recorrido, é a decisão que reconhece a intempestividade do procedimento jurídico escolhido pela recorrida (Embargos de Terceiro) para questionar matéria alcançada pela força do trânsito em julgado (agora, o trânsito em julgado que determinou a reintegração de posse, proferida nos autos de origem).<br>  <br>Veja Excelência, a decisão que reconheceu a intempestividade dos Embargos de Terceiros oposta pelo recorrido, para questionar a reintegração de posse proferida nos autos principais, fez coisa julgada entre as partes, sendo evidente que as duas ações tem o mesmo objeto, não é sequer lógico considerar a primeira ação oposta como intempestiva, mas considerar tempestiva a que fora protocolada posteriormente.<br>  <br>Note Excelência, excluída a análise do mérito, constante em ambas as ações de Embargos de Terceiro, temos que o impedimento da reintegração de posse pleiteada pelo recorrido, utilizada na primeira ação de Embargos de Terceiro, gerou preclusão consumativa, pois manejada como ação incidental no processo principal (0002641-62.2019.8.16.0134).<br>Dessa forma, a possibilidade de discutir a posse por meio de embargos de terceiro naquele procedimento estava precluso, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 507 do CPC, ao determinar que seja novamente processada e julgada questão já decidida no processo, da qual não cabia mais recurso. (fls. 675-676).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inicialmente, destaca-se que a coisa julgada dos autos 002641-62.2019.8.16.0134 surte efeitos apenas entre as partes daquele processo. Ou seja, porque o apelante não integrou aquela relação processual, não é afetado pelo que lá foi decido. Nesse sentido, o artigo 506, do Código de Processo Civil: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.".<br> .. <br>Nesse contexto, o apelante não pode ter impedido o exercício do seu direito de ação e tolhida a oportunidade de aviar os embargos de terceiro, conforme vem, inclusive, decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O juízo a quo entendeu não ser cabível o manejo de embargos de terceiro em razão da natureza da ação, de cunho mandamental. No entanto, os embargos de terceiro são medida processual prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil, que permite a qualquer pessoa que não seja parte de um processo, mas que sofra constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, requerer a proteção de seus direitos. Isso se aplica até mesmo quando a ordem de reintegração de posse afeta bens de terceiros que não participaram do processo original, garantindo o respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, há tempos, que o trânsito em julgado de sentença adotada em ação de reintegração de posse não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro:<br> .. <br>Portanto, dá-se provimento ao apelo para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o processamento dos embargos de terceiro, com vistas à defesa da posse (fls. 418-420).<br>Cita-se, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos declaratórios, na origem, litteris:<br>A bem da verdade, busca o embargante o reconhecimento de questão de ordem pública, por ele não anteriormente suscitada, consistente no suposto reconhecimento da coisa julgada verificada nos autos 0001469-51.2020.8.16.0134.<br>Rejeita-se a alegação.<br>Da análise do processo precedentemente ajuizado, verifica-se que recebeu sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ter o Juízo de origem reconhecido ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual válido e regular.<br>Todavia, é sabido que decisão que extingue o feito sem resolução de mérito não faz coisa julgada material.<br> .. <br>Ou seja, a sentença meramente terminativa anteriormente proferida e trazida por ocasião do recurso sob análise não obsta o ajuizamento dos novos embargos de terceiro pelo embargado.<br>Não suficiente, observa-se que não havia identidade de pedidos entre os processos apontados. A demanda anterior direcionava-se a questionar sentença proferida nos autos 0002641-62.2019.8.16.0134, ao passo que a presente busca questionar mandado de reintegração de posse posterior (fls. 656-657).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).<br>Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/R N, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA