DECISÃO<br>LEANDRO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 017811-73.2023.8.27.2706.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 33, § 2º, "c" e § 3º, e 59, do Código Penal.<br>Considerou não haver provas no processo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade do réu, especialmente porque "a alcoolemia aferida junto ao organismo do Recorrente quando dos fatos não foi o fator que contribuiu para o sinistro e das lesões sofridas pelas vítimas, mas sim a falta de atenção viária de ambos os condutores dos veículos sinistrados" (fl. 461).<br>Requereu a imposição da pena-base no mínimo legal e a consequente alteração do modo de cumprimento para o aberto.<br>O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.<br>O especial, a seu turno, merece apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>O insurgente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e a 4 meses de proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor, por incursão nos arts. 303, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, c/c os arts. 70, caput, (por três vezes), e 329, caput, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita. Os assuntos em discussão foram assim analisados no acórdão recorrido (fls. 427-428, grifei):<br>A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no piso legal. Isto porque o magistrado singular bem fundamentou a escolha pelo incremento da sanção, nos seguintes termos:<br>"(..) A culpabilidade, considerada, nesta fase, como sendo um grau elevado de censurabilidade da conduta criminosa, no presente caso, é de alta reprovabilidade, a considerar que os delitos de trânsito foram cometidos estando o réu com alta concentração alcoólica em seu corpo, conforme laudo de fl. 36, pelo que deve haver a correspondente exasperação das penas." (fls. 361)<br>Anote-se que, consoante o resultado do teste de etilômetro de fls. 36, a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 0,98mg (noventa e oito centésimos de miligrama) e foram encontradas duas latas de cerveja no interior do veículo (fls. 247/248).<br>Nada há, pois, a ser reparado.<br>Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a alta concentração de álcool no sangue do réu, atestada por laudo pericial, demonstrou a maior reprovabilidade da conduta por ele adotada.<br>Importante consignar que essa conclusão está de acordo com a compreensão do STJ.<br>Vejam-se:<br> .. <br>4. No caso, foi justificada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta em razão de o réu ter assumido a direção do veículo sem o pleno domínio dos sentidos, devido à ingestão de bebida alcóolica, bem como considerando o fato de o acusado ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro às vítimas. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.965.389/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br> .. <br>2. Também sem razão o agravo quanto à dosimetria, pois, na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas), foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta (AgRg no RHC n. 74.456/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Ressalto não ser possível o conhecimento da tese defensiva de que a ingestão de álcool pelo insurgente não teria sido relevante para os fatos em debate. Isso porque, além de o Tribunal de origem não haver abordado o tema, verificar essa afirmação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA