DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Márcio André Lohmann e Rita Martins Lohmann, empresários rurais em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis (MG), onde tramita o processo de Recuperação Judicial n. 5000711-60.2021.8.13.0093, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n. 0729903-06.2019.8.07.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.<br>Os suscitantes afirmaram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e posterior aprovação do plano em assembleia geral de credores, o Juízo da execução determinou a prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos devedores, inclusive bloqueio de valores em contas bancárias, a despeito de ter sido devidamente comunicado acerca da existência do processo de recuperação.<br>Sustentaram que a decisão do Juízo da execução afrontou a competência do Juízo universal, pois todos os atos executórios deveriam submeter-se ao controle do Juízo da recuperação, conforme o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Requereram, liminarmente, a suspensão dos atos executivos em curso no Juízo distrital, especialmente os bloqueios de valores, até o julgamento definitivo deste conflito.<br>A medida liminar foi deferida, determinando-se a imediata suspensão dos atos constritivos em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.<br>O Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, ao prestar informações, esclareceu que a execução foi proposta em razão do inadimplemento de escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária firmada pelos suscitantes, tendo como exequente o Banco do Brasil S.A. e valor atualizado da causa de R$ 1.080.352,65. Informou ainda que não há notícia nos autos de crédito de natureza extraconcursal, razão pela qual não houve oposição ao sobrestamento da execução, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>O Juízo da Vara Única de Buritis confirmou o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do plano de soerguimento em 1º/6/2023, reiterando que todos os atos constritivos e execuções devem permanecer suspensos até o encerramento do biênio legal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Buritis, ressaltando que o crédito executado é de natureza concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito tem natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos constritivos em desfavor de empresários rurais em recuperação judicial, quando há execução individual ajuizada por credor sujeito ao processo concursal.<br>A questão controvertida consiste em saber se o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília poderia, após o deferimento e a homologação do plano de recuperação judicial, praticar atos executivos contra o patrimônio dos devedores, ou se tal competência é exclusiva do Juízo da recuperação judicial de Buritis.<br>Da análise dos autos, constata-se que o crédito executado tem origem em data anterior à do pedido de recuperação judicial, estando em tese, sujeito aos efeitos do plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Ademais, o Juízo da recuperação judicial manteve vigente a suspensão das execuções individuais, conforme decisão proferida no processo principal, sendo vedada qualquer constrição de bens ou valores dos devedores fora do Juízo universal.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que cabe ao juízo da recuperação judicial centralizar e deliberar sobre atos de execução que recaiam sobre o patrimônio da empresa ou do empresário em recuperação, sob pena de violação do princípio da universalidade e da preservação da empresa.<br>De igual forma, essa Corte entende que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.<br>2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>No caso concreto, é inequívoco que o crédito executado é concursal e que a decisão do Juízo de Brasília, ao determinar bloqueio de valores, configurou invasão da competência do Juízo de Buritis, o qual detém a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a destinação do patrimônio dos devedores e sobre a essencialidade dos bens envolvidos.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis (MG) , responsável pelo processamento da recuperação judicial de Márcio André Lohmann e Rita Martins Lohmann, para deliberar sobre os atos constritivos e executivos relacionados aos créditos do Banco do Brasil S.A.<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA