DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA EVANGELISTA BELEM TELES e EDENIR APARECIDA BELEM TELES DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 332):<br>Agravo de Instrumento ação de rescisão de compromisso de compra e venda, ora em fase de cumprimento de sentença insurgência contra decisão que rejeitou a caução ser o próprio objeto da reintegração de posse - a devolução dos valores pagos pelo agravado à agravante, pela aquisição da Fazenda objeto da lide, constitui condição sine qua non para haver a reintegração de posse - o próprio bem objeto da lide como garantia, não pode ser aceito como caução idônea, pois esta tem por escopo, não apenas garantir a devolução dos valores pagos para a aquisição do objeto da lide, mas também porque, nestes autos, foram instituídas condições bilaterais, sinalagmáticas decisão mantida Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-366).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 141 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a matéria relati va à devolução dos valores pagos pelo recorrido deve ser apreciada no P rocesso n. 1014234-14.2017.8.26.0506, ao argumento de que não há pedido de devolução de valores na demanda que originou o presente cumprimento de sentença.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-384).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 385-386), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 399-413).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 333-334):<br>Em que pese as alegações da agravante sua irresignação não merece prosperar, haja vista que como bem salientou o MM Juiz a quo , na r. decisão recorrida, a devolução dos valores pagos pelo agravado à agravante, pela aquisição da Fazenda objeto da lide, constitui condição sine qua non para haver a reintegração de posse.<br>Porém, diferentemente do que quer fazer crer a agravante a devolução das quantias pagas pelo agravado se inserem no objeto desta ação principal, tanto é que aliás, tal condição está expressa no v. acórdão, no segundo parágrafo de págs. 46, verbis , que julgou o recurso de apelação, manejado nos autos principais: "Se assim, cumpre-se declarar a resolução do compromisso de compra e venda e determinar o restabelecimento da status quo ante , com a consequente reintegração da autora na posse da Fazenda Lagoinha (também conhecida pelos nomes de Pau Terra ou Vai e Vem) e devolução ao réu do que por ela foi recebido (corrigidos monetáriamente os valores em dinheiro, por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação )" (g. n).<br>Neste sentido, seguramente se pode dizer que ao menos até que haja o transito em julgado de todas as demandas conexas, e, sejam, finalmente, liquidado todos os créditos e débitos existentes entre as partes, bem como, fique reconhecido que o crédito da agravante é superior ao valor que deveria restituir ao agravado, a prestação de caução é conditio sine qua non para que seja concedida a reintegração de posse.<br>Aliás, como bem ressaltou a própria a agravante, nas razões recursais todos os demais créditos e débitos existentes entre as partes são estranhos a presente lide, portanto, mais ainda se mostra necessária a prestação de caução dos valores pagos pelo agravado (corrigidos monetáriamente os valores em dinheiro, por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação ).<br>Isto porque, na presente demanda, reconheceu-se que, ainda que, se tenha por resolvido de pleno direito o contrato, o certo é que o retorno ao estado anterior deve ser simultâneo.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Por outro lado, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não haveria pedido de devolução de valores na demanda que originou o presente cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.762.642/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA