DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.741):<br>ADMINISTRATIVO. GRUPO HOSPITALAR CONCEICÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA. CULPA RECÍPROCA. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. 1. Caso em que a prova pericial demonstrou que houve culpa recíproca das contratantes no atraso na execução da obra. 2. As culpas hão de ser compensadas, uma vez que a penalização apenas de uma das partes importaria a adoção de tratamento diferenciado injustificável entre as partes contratantes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.757-2.759).<br>O recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem não valorou adequadamente a prova pericial, que teria demonstrado a culpa preponderante da empresa recorrida. Defende que a análise pretendida não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.790-2.816).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.819-2.820 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.840-2.866 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside na alegação do recorrente de que o Tribunal a quo teria incorrido em error iuris ao não valorar corretamente a prova pericial, que, segundo sustenta, comprovaria a responsabilidade da recorrida pelos prejuízos sofridos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de culpa recíproca, consignando que "ambas as partes contribuíram para as dilações de prazo". A partir dessa premissa, entendeu por bem compensar as culpas, afastando o dever de indenizar.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 2.739-2.740):<br>"Do quanto se extrai da prova técnica realizada, ainda que o projeto tenha apresentado "inconsistências" em relação, principalmente, aos itens e equipamentos de segurança e incêndio (escadas, sprinklers, etc), o mesmo foi submetido à fiscalização e supervisão da parte Autora, que também realizou adições, a fim de adequar o projeto às suas expectativas, as quais foram alteradas no decorrer da contratação. (..) Assim, é de se concluir que ambas as partes contribuíram para as dilações de prazo, e a Autora para o aumento dos custos, não podendo ser imputados à Ré os prejuízos relatados pela demandante na inicial."<br>A pretensão do recorrente de reverter essa conclusão para atribuir a responsabilidade exclusivamente à parte recorrida, sob o argumento de má valoração da prova pericial, demanda, inevitavelmente, um novo exame do acervo probatório.<br>No caso, analisar se a perícia foi ou não bem interpretada, ou se o seu peso foi corretamente dimensionado em relação às demais provas, é uma atividade que excede os limites do Recurso Especial.<br>Com efeito, o que o recorrente denomina "revaloração da prova" constitui, na verdade, uma tentativa de reexame do mérito da causa, buscando uma nova interpretação dos fatos e das provas já analisados pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao aplicar referido enunciado em casos análogos, nos quais se busca a revisão da conclusão sobre a culpa ou a responsabilidade das partes.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela parcial procedência da demanda indenizatória.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2343978 MG 2023/0119895-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Portanto, para modificar o acórdão recorrido e acolher a tese do recorrente, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova que levaram à conclusão de culpa recíproca, o que, como visto, é vedado nesta instância extraordinária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA