ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil".<br>4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na esteira do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 6.031/DF, esta Câmara entende pela constitucionalidade da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, obrigando o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota e o respectivo pagamento.2. Não se vislumbra qualquer limitação na Lei 10.209/2001, no sentido de que o valor atinente ao vale pedágio somente possa ser exigido por Transportador Autônomo de Cargas (TAC), excluindo-se as Empresas de Transportes de Cargas (ETC), não havendo que falar em ilegitimidade ativa.3. Mostra-se incabível aplicar os ditames da Lei 11.442/2007 ao caso em análise, pois esta não engloba a matéria da Lei nº 10.209/2001. Logo, persiste a aplicação do prazo decenal ao caso concreto.4. Caso dos autos em que a parte autora juntou comprovante de pagamento de tarifas do pedágio referente ao período e percurso da contratação. Peculiaridade do caso concreto em que demonstrado pelo transportador o pagamento e o tráfego por zonas pedagiadas através dos registros do "Sem Parar". Situação fática em que se mostra cogente a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME." (fls. 1212) Os embargos de declaração de fls. 1220 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC; 927, I, do CPC; 206, §3º, V, do CC; e 373, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) A tese sustentaria que o acórdão recorrido teria violado o dever de fundamentação ao não enfrentar argumentos relevantes e precedentes obrigatórios, como o entendimento do STF na ADI 6.031/DF, além de não justificar adequadamente a aplicação do prazo prescricional decenal.(b) A parte recorrente alegaria que o acórdão teria desrespeitado a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, ao não aplicar ou distinguir o entendimento consolidado pelo STF na ADI 6.031/DF, que reconheceria a natureza extracontratual da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio.(c) A tese defenderia que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, em razão da natureza extracontratual da obrigação de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, conforme entendimento do STF na ADI 6.031/DF, e não o prazo decenal adotado pelo acórdão recorrido.(d) A recorrente sustentaria que o acórdão teria violado as regras de distribuição do ônus da prova, ao dispensar a parte autora de demonstrar elementos essenciais, como a exclusividade do frete e o pagamento de pedágios, contrariando o entendimento do STJ no REsp 1714568/GO.(e) haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no REsp 1714568/GO, especialmente quanto à interpretação do artigo 373, I e II, do CPC, no que tange à distribuição do ônus probatório em demandas de vale-pedágio.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1271-1299).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil".4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica na espécie violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Isso, porque, conforme destacado pelo Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota e o respectivo pagamento, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil".Nesse sentido, conforme disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. E, realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."(AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.2. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.) Portanto, nos termos dos precedentes supracitados, é ônus do transportador (parte recorrida) comprovar a existência e o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento dos valores e somente após essa comprovação se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador (recorrente) demonstrar que adiantou o vale-pedágio.Noutro giro, no que tange à alegação de incidência da prescrição da pretensão de direito material ventilada nos autos, não há que se falar em violação aos arts. 206, §3º, V, do CC, e 927, I, do Código de Processo Civil.Sobre a questão, o Tribunal estadual se manifestou no seguinte sentido (fls. 990-992): "Com relação a prescrição, incabível aplicar os ditames da Lei 11.442/2007, pois esta não engloba a matéria da Lei nº 10.209/2001. Logo, persiste a aplicação do prazo decenal ao caso concreto.(..)Com o advento da Lei n.º 14.229/2021, o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 passou a vigorar com a seguinte redação:(..)O referido regramento teve vigência a contar de 22.10.2021, data da sua publicação, portanto, descabe considerar como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data da realização do trabalho de transporte.(..)Considerando que os fretes ocorreram em data anterior à vigência da lei, diga-se, nos anos de 2012 e 2013, a contagem do prazo prescricional inicia-se daquela (22.10.2021).A presente ação foi ajuizada pela parte autora na data de 01.11.2021, portanto, não há que se falar em prescrição no caso em tela". Conforme entendimento desta Corte Superior, não há direito adquirido à aplicação de prazo prescricional à relação jurídica em curso, mas a contagem de eventual alteração do prazo prescricional tem início a partir do começo da vigência da lei que dele dispõe (o estipula ou o modifica), sob pena de indevida retroação legal ou de consumação da prescrição antes mesmo da existência e vigência da nova lei.Esse entendimento é aplicado em relação à ação indenizatória relativa ao vale-pedágio, devido ao regramento específico do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, introduzido pela Lei 14.229/2021, em vigor a partir da data de sua publicação em 22/10/2021, que substituiu a regra geral da prescrição decenal prevista pelo art. 205 do CC, que até então era considerada aplicável para a hipótese.Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."(REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, g.n.) Além disso, "o julgamento proferido pela Suprema Corte (ADI n. 3961 e ADC n. 48) limitou-se a afirmar a constitucionalidade do art. 18 da Lei n. 11.442/07 - não tendo sido emitido qualquer pronunciamento no sentido de sua aplicabilidade à "qualquer tipo de indenização decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas" (fl. 852 e-STJ), como alegou a insurgente. Assim, inexistiam motivos para superação do entendimento, o que sobreveio somente com o advento da Lei n. 14.229/21 - porém, com efeitos após sua promulgação" (AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).Dessa forma, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pele alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.(..)3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.(..)2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.