ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DE SOUZA MEIRELLES, ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, ISAQUE SILVA DOS REIS, JUSSANA RODRIGUES DE SOUZA, LETÍCIA FARIAS DOS SANTOS, MARGARETE DE SOUZA, MARTA DOS SANTOS, QUEVIN SOUZA MARQUES e VILMAR DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA.1. Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para discutir posse e benfeitorias, quando a questão já está abarcada pela coisa julgada.2. A pretensão anulatória de processo já julgado, por ausência de citação de quem deveria ter integrado a relação jurídico-processual, deve ser deduzida em ação própria (querela nullitatis), com a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as partes autora e ré do processo cuja anulação é pretendida.APELAÇÃO DESPROVIDA." (fls. 246-247)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 9º, 10, 493, parágrafo único, e 675 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil foram violados, pois o juízo de primeira instância teria proferido decisão com fundamento não previamente debatido pelas partes, configurando decisão surpresa e comprometendo o contraditório e a ampla defesa.(b) O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi violado, uma vez que o juízo de origem teria desconsiderado a obrigação de ouvir as partes sobre fatos novos que influiriam no julgamento do mérito, cerceando o direito de defesa dos recorrentes.(c) O artigo 675 do Código de Processo Civil foi violado, pois os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger a posse contra esbulho ou turbação, mesmo após o trânsito em julgado da ação principal, especialmente porque os recorrentes não participaram da ação reivindicatória.(d) O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal foi violado, pois a decisão recorrida teria desrespeitado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao impedir que os recorrentes, que não foram citados na ação original, pudessem exercer seu direito de defesa.(e) Houve divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida estaria em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a oposição de embargos de terceiro mesmo após o trânsito em julgado, desde que os embargantes não tenham integrado o processo original.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 312-315).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal.Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.) Quanto ao mérito do recurso, não se constata violação aos artigos 9º, 10, 493, parágrafo único, e 675, todos do Código de Processo Civil.Isso porque, conforme salientou a Corte de origem, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada, senão vejamos (fls. 246-247): "Consoante se verifica dos autos, os autores ingressaram com embargos de terceiro contra a empresa SAUÊ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob o argumento de que foi ajuizada ação reivindicatória em face de Clóvis Agostinho Canto e Ilma Canto, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Porto Belo, 255, Sapiranga/RS, tendo sido apresentada manifestação por alguns moradores e sendo julgado procedente o pedido de reivindicação do imóvel, determinada a imissão na posse.Quando determinada a expedição de mandado para imissão na posse, a Oficiala de Justiça foi no imóvel para informar da decisão, sendo que alegam os embargantes que alguns residem desde o ano de 1992 e outros receberam os imóveis de seus antecessores, e que não tiveram a possibilidade de apresentar defesa ao feito reivindicatório, sendo inexistente qualquer intimação. Requereram a regularização dos domínios do lote, arguindo a exceção de usucapião e, não sendo o caso, pediram a indenização pelas benfeitorias.Sobreveio decisão indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, sob o argumento de que a discussão possessória e das benfeitorias está abarcada pela coisa julgada e de que os embargos de terceiro não são o meio adequado para os fins pretendidos pela parte autora, pois estes possuem a finalidade estrita de impedir ou cancelar ato de constrição judicial indevido.Tenho que mereça ser mantida a sentença.Isso porque, para o fim pretendido, os apelantes devem se valer da ação própria, que não os embargos de terceiro.Entendeu o magistrado de primeiro grau que os embargos não seriam cabíveis, expondo os fundamentos para tal, não havendo falar em violação aos artigos 9 e 10 do CPC.Observa-se que, em certidão do Oficial de Justiça pouco antes da sentença proferida na ação reivindicatória, noticia que todos os moradores, à época, foram devidamente citados, relacionando-os, bem como identificando quais destes contestaram o feito, sendo que os demais deixaram transcorrer in albis o prazo contestacional, sem arrolar qualquer um dos apelantes.Como sabido, a ação reivindicatória funda-se na prova do domínio sobre a coisa, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, requisitos plenamente observados e cumpridos na ação, tendo sido devidamente identificados e citados todos os então moradores.Ademais, como referido nas contrarrazões, os ora apelantes sequer demonstram nos embargos de terceiro, legitimidade para figurar como requeridos na ação reivindicatória, pois eram, na maioria, menores púberes e/ou impúberes à época dos fatos, segundo documentos pessoais anexos à peça preambular, a exemplo de Bruno de Souza Meirelles, que contava com apenas 07 meses de idade; Elisandro Rodrigues dos Santos, embora com 20 anos quando distribuída a ação, ainda menor segundo a legislação vigente à época, assim como Jussana Rodrigues de Souza, 20 anos e, Margarete de Souza, então com 19 anos; Isaque Silva dos Reis com 14 anos; Letícia Farias dos Santos, tão só 10 anos de idade; Marta dos Santos somente 16 anos; Quevin Souza Marques com 6 anos.Já Vilmar de Souza, embora maior à época, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Evento 3 - procjudic5, fl. 156 da reivindicatória, na qual consta os moradores identificados na área, não foi mencionado.Ao que tudo indica somente o casal Clovio e Irma permanecem na área desde o início da ação, não tendo os apelantes sido identificados como residentes da área pelo menos até o trânsito em julgado da ação.Dessa forma, a pretensão anulatória de processo já julgado, por ausência de citação de quem deveria ter integrado a relação jurídico-processual, deve ser deduzida em ação própria (querela nullitatis), com a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as partes autora e ré do processo cuja anulação é pretendida." Em resumo, verifica-se que a Corte local entendeu que não seria possível acolher a tese de nulidade, uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse, e, por isso, a forma correta de desconstituir tal decisão seria por meio da ação própria (querela nullitatis).Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO. MEIO ADEQUADO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Após o trânsito em julgado, não se admite o reconhecimento de nulidade nos próprios autos, exigindo-se o manejo de meio de impugnação adequado, à exceção de vícios transrescisórios.2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 2.535.592/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo.2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa."(AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifo no original). Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.(..)3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.6. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.