ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDITIVOS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não havendo que se falar em violação aos arts. 373, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme salientado no acórdão guerreado, a assinatura do documento de transferência de propriedade de veículo (ATPV) não faz prova de quitação do preço ajustado, sendo necessária a apresentação de termo de quitação ou comprovantes de pagamento.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO TRANSPORTES DE RIBEIRÃO PRETO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu em ação de cobrança, cumulada com indenização por dano moral, visando a reforma da sentença pela qual foi condenado ao pagamento do saldo devedor alegadamente inadimplido em contrato verbal de compra e venda de veículo, acrescido de correção monetária e juros. O apelante sustenta a inexistência de inadimplemento e busca a improcedência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se procede o pedido de reforma com base nas provas de quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos probatórios atestam a celebração do contrato e a entrega do veículo ao réu, sem comprovação suficiente de quitação integral.4. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passam a seguir normas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, sendo aplicados mensalmente; a correção monetária, sem previsão específica, incide pelo IPCA/IBGE.5. Não se vislumbra má-fé processual, afastando a condenação do réu por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A quitação integral do valor de veículo vendido verbalmente deve ser comprovada por documentação específica de pagamento, sendo insuficiente a simples assinatura do documento de transferência. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal"." (fls. 107-111)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 320, parágrafo único, e 1.267, ambos do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 375 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil teria sido violado ao se desconsiderar que a entrega do recibo de transferência do veículo, devidamente assinado e com firma reconhecida, configuraria presunção de quitação da dívida, especialmente diante da ausência de oposição do recorrido por mais de cinco anos; (b) o artigo 1.267 e seu parágrafo único do Código Civil teria sido desrespeitado ao não se reconhecer que a tradição do bem móvel transfere a propriedade e, por consequência, implica quitação do preço, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa; (c) o artigo 373, I, do Código de Processo Civil teria sido violado ao se imputar ao recorrente o ônus de provar a inexistência do contrato verbal, quando caberia ao recorrido demonstrar a existência e os termos do pacto, bem como a inadimplência; (d) o artigo 375 do Código de Processo Civil teria sido desrespeitado ao não se aplicar as regras de experiência comum para presumir que a entrega do recibo de transferência, com firma reconhecida, e a ausência de oposição por mais de cinco anos indicariam quitação do negócio jurídico; (e) o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil teria recebido interpretação divergente por outros tribunais, conforme jurisprudência apresentada, o que demonstraria dissenso interpretativo sobre a presunção de quitação em casos de entrega de recibo de transferência devidamente assinado e reconhecido.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 139-142).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDITIVOS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não havendo que se falar em violação aos arts. 373, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.2. Conforme salientado no acórdão guerreado, a assinatura do documento de transferência de propriedade de veículo (ATPV) não faz prova de quitação do preço ajustado, sendo necessária a apresentação de termo de quitação ou comprovantes de pagamento. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No caso em epígrafe, não se verifica violação aos arts. 373, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo nas provas acostadas aos autos, concluiu que "a relação jurídica envolvendo as partes resulta incontroversa, porquanto o acervo probatório coligido nestes autos fornece seguro juízo de certeza neste sentido", senão vejamos (fls. 109-111): "Dessume-se dos autos que a relação jurídica envolvendo as partes resulta incontroversa, porquanto o acervo probatório coligido nestes autos fornece seguro juízo de certeza neste sentido. Analisados todos os elementos de convicção apresentados, considero que não assiste razão ao réu em seu inconformismo.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral proposta por Marcelo Ribeiro de Toledo Piza em face de Fabio Junior da Silva Teixeira Me, decorrente de contrato verbal de compra e venda de veículo.Alega o autor que a requerida, embora tenha adquirido o bem, não efetuou o pagamento integral do valor combinado, deixando um saldo remanescente a ser quitado, o que justificaria, em sua ótica, a condenação ao pagamento da diferença, acrescida de correção e juros, além da indenização por dano moral devido ao inadimplemento.Após análise minuciosa dos autos e documentos apresentados, é possível constatar que o autor logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato de compra e venda e a entrega do bem à requerida. A documentação apresentada comprova a transação.De outro lado, o réu não foi capaz de comprovar o pagamento da totalidade do valor indicado no documento de transferência.Ao contrário do que alega o réu, a assinatura do da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV não faz prova do pagamento do valor nele indicado.Haveria necessidade de apresentação de termo de quitação assinado ou comprovantes de depósito do valor constante do ATPV (fls. 14), o que não ocorreu.Assim, com base nas provas documentais e nas disposições do Código Civil, reconhece-se o direito do autor ao recebimento do saldo devedor, com os consectários estabelecidos na sentença." Avançando, da mesma forma, não há que se falar, no caso, em violação aos arts. 320 e 1267 do Código Civil.De acordo com o trecho do acórdão acima transcrito, o Tribunal estadual se valeu das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório para considerar que o autor havia logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, o réu não havia demonstrado qualquer fato impeditivo do direito do autor.De mais a mais, os documentos citados pelo recorrente, como bem salientou o Tribunal de origem, não fazem prova da quitação da obrigação, não sendo suficientes, portanto, para infirmar as conclusões do acórdão.Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) - (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.2. Sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador.5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório.6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.7. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Assim sendo, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento d o recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.