ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 282/STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.<br>2. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da preclusão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, já indeferido anteriormente pelo Tribunal estadual.<br>3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que tendo em vista que o pedido de gratuidade já havia sido objeto de deliberação pelo Colegiado, com decisão transitada em julgado em maio pp., houve a rejeição do novo requerimento, vez que configurada a preclusão a respeito, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por BSW USINAGEM E COMERCIO LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC). a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 98, do CPC, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 690-713 (e-STJ).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 282/STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.2. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da preclusão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, já indeferido anteriormente pelo Tribunal estadual.3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que tendo em vista que o pedido de gratuidade já havia sido objeto de deliberação pelo Colegiado, com decisão transitada em julgado em maio pp., houve a rejeição do novo requerimento, vez que configurada a preclusão a respeito, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BSW USINAGEM E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" da CF/1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"AGRAVO INTERNO. Irresignação contra decisão monocrática que rejeitou o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. (I) Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal não evidenciada. (II) Mérito. Pleito de gratuidade afastado pelo Colegiado em recente julgamento de agravo de instrumento, operando-se a preclusão a respeito. Imperativo recolhimento do preparo recursal pela recorrente. Decisão impugnada preservada. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 589)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98, 101 e 102 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:(a) A decisão teria violado o artigo 98 do CPC ao negar a gratuidade de justiça à recorrente, uma microempresa com faturamento baixo, que demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto na legislação e na Súmula 481 do STJ.(b) A decisão teria afrontado os artigos 101 e 102 do CPC ao não conceder prazo para o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que teria cerceado o direito de defesa da recorrente.Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 606)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.O recurso não merece prosperar.De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e aos artigos 101 e 102 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo, com arrimo no caderno fático-probatório, concluiu que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu em virtude de anterior preclusão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, eis que tal requerimento já havia sido feito pelo recorrente anteriormente com base nos mesmos argumentos e o Tribunal já havia indeferido o benefício, senão vejamos (fls. 590-591): "Conforme restou consignado na r. decisão vergastada, a concessão da justiça gratuita à agravante foi revogada no feito originário, resultando na interposição do agravo de instrumento nº 2346345-14.2023.8.26.0000, visando à reversão do julgado, sem êxito, de modo que incumbia à recorrente a comprovação do recolhimento do preparo ao azo da interposição do recurso.Dessa forma, tendo em vista que o pedido de gratuidade já havia sido objeto de deliberação pelo Colegiado, com decisão transitada em julgado em maio pp., houve a rejeição do novo requerimento, vez que configurada a preclusão a respeito, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Assim, é notória a impossibilidade de acolhimento do novo pedido de justiça gratuita como pretende a agravante, sendo o caso de ser mantida a decisão monocrática objeto do presente agravo interno." Dessa forma, o Tribunal a quo, à luz do princípio do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a sentença de extinção do mérito pelo juízo de primeiro grau foi correta, tendo em vista que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente pelo Tribunal estadual.No mérito, da mesma forma, não se vislumbra violação ao art. 98 do Código de Processo Civil. A uma, consoante destacado pelo Tribunal a quo, a questão da concessão do benefício da gratuidade de justiça não foi discutida pela instância ordinária em razão da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A duas, o deferimento da gratuidade foi analisado com base nos elementos probatórios e fáticos do processo, não sendo possível a alteração do entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.III. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07 /2020).3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias.3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Ademais, ainda que não fosse o caso de aplicação dos óbices acima listados, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g. AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022, g. n.) Assim, cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.Outrossim, ao contrário do que afirma a parte agravante, a alteração do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, demandaria inevitavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.3.1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal estadual, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 1.817.952/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.1.1 A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fáticoprobatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial.3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.924.988/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.) Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.É como voto.