ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública, como a prescrição.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.I. Por força da coisa julgada não é possível analisar, em fase de cumprimento de sentença, prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.II. As questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada." (fls. 1942) Os embargos de declaração de fls. 1979 foram rejeitados (fls. 1984).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 332, §1º; 504, I; 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 2.028 do CC/02 e 177 do CC/16, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes, como a inexistência de confronto à coisa julgada, a cognoscibilidade de ofício da prescrição e a aplicação do prazo prescricional vintenário, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.(b) A prescrição teria sido matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, e o acórdão recorrido teria violado o art. 332, §1º, do CPC ao impedir sua análise na fase de cumprimento de sentença.(c) A coisa julgada não teria abrangido os fundamentos ou motivos da decisão, mas apenas o dispositivo, de modo que a análise da prescrição sob fundamentos distintos daqueles anteriormente decididos não configuraria violação à coisa julgada, em afronta ao art. 504, I, do CPC.(d) O prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16, combinado com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, deveria ter sido aplicado, considerando o início da relação contratual em 1990, o que resultaria na prescrição da pretensão do recorrido.Foram apresentadas contrarrazões (fl. 2023).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira c lara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública, como a prescrição.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica na espécie violação aos arts. 332, §1º, e 504, I, do CPC/2015, bem como aos arts. 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/16.No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão relativa à incidência da prescrição da obrigação objeto de controvérsia nos autos estava acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que já havia sido debatida e afastada durante a fase de conhecimento, senão vejamos (fls. 1945- 1946): "A presente ação de repetição de indébito estava em fase de cumprimento de sentença quando foi proferida sentença que declarou a prescrição do direito da ação de conhecimento.Tal sentença é nula e merece ser cassada.Ora, inicialmente, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença (prescrição intercorrente).(..)Isso porque, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, §1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).Portanto, tal matéria não poderia ser objeto de discussão em cumprimento de sentença.Apesar disso, no presente caso, há ainda mais uma peculiaridade sobre a inapropriada discussão da prescrição, é que tal questão já foi tratada na fase de conhecimento e rejeitada por acórdão transitado em julgado.É ver:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO- A regra prescricional aplicável é a comum, relativa às ações pessoais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Recurso Provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.046709-2/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2014, publicação da súmula em 31/01/2014)As questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada."Dessa forma, ratifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO URETER DURANTE CIRURGIA DE EXTIRPAÇÃO DO ÚTERO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela existência de erro médico na conduta do ora agravante e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e o dano sofrido pela ora recorrida.4. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, de fato, o cumprimento de sentença limita-se ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual, embora seja permitido ao juízo interpretar o título formado na fase de conhecimento, extraindo-se dele o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, não é possível alterar o que foi decidido na fase de conhecimento, nada podendo acrescer ou retirar, mas apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.3. Agravo interno a que nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.