ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015).<br>3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATUAIS ABAIXO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS ESTUPLADOS. PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 942-943)<br>Os embargos de declaração de fls. 984-988 foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à análise do pedido de redução dos honorários de sucumbência.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, c/c parágrafo único, I; 489, § 1º, IV; 373, I; 369; 85, §§ 2º e 8º, todos do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme pleiteado nos embargos de declaração, violando o dever de fundamentação e a necessidade de análise de todos os pontos relevantes suscitados pelas partes.(b) A decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentações genéricas e à invocação de precedentes sem demonstrar a adequação ao caso concreto, configurando ausência de fundamentação válida.(c) Teria havido cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não permitiu a produção de prova pericial essencial para a comprovação das alegações da recorrente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de desrespeitar a distribuição do ônus probatório.(d) A fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa teria sido desproporcional, considerando a singeleza da demanda e a ausência de complexidade, sendo necessária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(e) A sentença e o acórdão seriam nulos por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não analisaram as especificidades do caso concreto, como as alegações de abusividade nos juros e a necessidade de análise do laudo contábil apresentado, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.(f) O magistrado teria indeferido, de forma inadequada, a produção de provas necessárias ao esclarecimento do litígio, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que exige decisão fundamentada para o indeferimento de diligências probatórias.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 993-994).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015).3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC /2015.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)Da mesma forma, não se vislumbra violação artigos 369, 370, 373, I, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo, com arrimo no caderno fático-probatório, afastou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pela recorrente foram devidamente valoradas pela Corte estadual, a qual concluiu que "a prova documental acostada nos autos mostra-se suficiente, na medida que as insurgências podem ser dirimidas por meio da análise das cláusulas contratuais", senão vejamos (fls. 944-945):<br>"A despeito da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela Apelante, a razão não lhe assiste.Isso porque, para a solução da lide, a prova documental acostada nos autos mostra-se suficiente, na medida que as insurgências podem ser dirimidas por meio da análise das cláusulas contratuais.Ainda, não se pode olvidar que o artigo 370 do CPC, aplicável ao caso, estabelece que, sendo o Juiz destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não da dilação probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.(..)Tendo em vista que a realização de perícia postulada pela Apelante se mostra prescindível para demonstrar sua versão dos fatos, pois a prova documental apresentada nos autos dá conta de aclarar suficientemente a controvérsia, não deve ser acolhida a preliminar". A despeito da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela Apelante, a razão não lhe assiste. Isso, porque, para a solução da lide, a prova documental acostada nos autos mostra-se suficiente, conforme salientou o Tribunal de origem.Ainda, não se pode olvidar que o artigo 370 do CPC, aplicável ao caso, estabelece que, sendo o Juiz destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não da dilação probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.Noutro giro, melhor sorte não merece a alegação de violação ao 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios ocorreu em perfeita sintonia com o que estabelece a pacífica jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019) Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).No caso, dever-se-ia mesmo adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.De mais a mais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020, g.n.) Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.É como voto.