DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 362-365).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 99-100):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE IN DISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA BUSCA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado na central nacional de indisponibilidade de bens (cnib) para localização de bens passíveis de penhora em execução de título extrajudicial. a decisão recorrida também indeferiu pedidos de consulta aos sistemas censec e srel, alegando acesso direto da parte exequente e inexistência de previsão legal para a utilização da cnib para simples pesquisa patrimonial. em razão da impossibilidade de localização de bens, a execução foi suspensa por um ano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão te em definir a possibilidade de utilização da cnib para a busca de bens do executado em execução de título extrajudicial, em face da súmula 77 do tjgo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A súmula 77 do tjgo dispõe que a cnib destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não servindo para pesquisa de bens em execução forçada.<br>4. O provimento nº 39/2014 do cnj estabelece a finalidade da cnib como o intercâmbio de informações sobre indisponibilidades já determinadas judicial ou administrativamente, não se tratando de banco de dados para localização de bens. temas censec e srei são acessíveis diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (REsp n. 1.955.539/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.137) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA