ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.<br>2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALVES FRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.1. A apresentação de extratos bancários na fase de cumprimento de sentença não está ligada à defesa do réu, mas sim à confecção dos cálculos, baseados na verdade real, para satisfação do crédito.2. Não há que se falar em preclusão para apresentação dos documentos, já que cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que se admite apenas o indício da existência da conta bancária no decorrer da ação de conhecimento, postergando a apresentação dos extratos, quando da liquidação da sentença.3. Agravo de instrumento desprovido." (fls. 70-77) Os embargos de declaração de fls. 103-105 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 333, inciso II, 396 e 397 do CPC/73, 183 do CPC/73, 1.022 do CPC/15, e ao princípio da não surpresa, sustentando, em síntese, que: (a) Os artigos 333, inciso II, e 396 do CPC/73 teriam sido violados, pois a produção de prova desconstitutiva do direito do autor deveria ter ocorrido na fase de contestação, sendo vedada sua apresentação na fase de cumprimento de sentença. A tese defendeu que a juntada tardia de documentos essenciais violou o princípio da preclusão e o devido processo legal. (b) O artigo 397 do CPC/73 não seria aplicável ao caso, pois os documentos apresentados pelo recorrido na fase de cumprimento de sentença não seriam "documentos novos", já que a instituição financeira teria conhecimento prévio de sua existência. A tese sustentou que a juntada tardia desses documentos configurou má-fé processual e afrontou o princípio da boa-fé. (c) O princípio da não surpresa teria sido violado, pois a aceitação de documentos apresentados tardiamente pelo recorrido comprometeu a previsibilidade e a segurança jurídica do processo, além de permitir o enriquecimento ilícito da parte contrária. (d) O artigo 183 do CPC/73 teria sido desrespeitado, pois o instituto da preclusão seria essencial para garantir o avanço do processo e evitar tumulto processual. A tese argumentou que a aceitação de provas tardias comprometeu a eficiência e a progressividade do mecanismo de solução de litígios. (e) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AREsp 696.333/MS, teria sido desrespeitada, pois sedimentou o entendimento de que, na ausência de prova do encerramento da conta poupança na fase cognitiva, os juros remuneratórios deveriam incidir até a data da citação. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 223-237). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial.3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No caso em epígrafe, não se verifica violação aos artigos 10, 183, 333, inciso II, 396 e 397, todos do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem afastou a tese do recorrente de incidência da preclusão acerca da apresentação de documentos de comprovação da data de encerramento da conta da conta poupança para fins de aferição do termo final de juros remuneratórios tomando como base os exatos termos fixados no título executivo judicial, senão vejamos (fls. 75-77): "Do compulsar dos autos, observo que o autor, ora agravante, requereu a inversão do ônus da prova, em sua inicial, fator este que não foi analisado durante o processo de conhecimento, vindo a sentença condenatória transitar em julgado.Da sentença, constou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, questão esta mantida por esta Turma em sede de apelação cível. Assim, vê-se que durante o processo a necessidade de apresentação dos extratos bancários, ou sua ausência, nunca foi questionada pelo autor da ação.Ocorre que, para o cumprimento de sentença, a parte abusou dos limites da coisa julgada, apresentando cálculos na fase de cumprimento de sentença aplicando juros até a data da citação, em total discrepância com o que restou julgado na sentença exequenda.Ao impugnar o cumprimento de sentença, o banco agravado apresentou a documentação necessária a demonstrar a data de encerramento da conta poupança, a fim de possibilitar o próprio cumprimento de sentença.A apresentação dos extratos nessa fase processual não está ligada à defesa do réu, mas sim à própria confecção dos cálculos, baseados na verdade real, para satisfação do crédito.A parte agravada, então, apresentou documentação que demonstra a datas de encerramento das contas, para assim marcar o fim da incidência dos juros remuneratórios.A insatisfação do agravante demonstra a clara vontade de receber do agravado muito além daquilo que lhe é, sabidamente, devido.A juntada de documentos no cumprimento de sentença é necessária à demonstração do direito, sob o risco de não cumprimento dos limites da coisa julgada, em caso negativo.Não há que se falar em preclusão para apresentação dos documentos, já que cabível "em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que se admite apenas o indício da existência da conta bancária no decorrer da ação de conhecimento, postergando a apresentação dos extratos, quando da liquidação da sentença" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572921 - 0029464-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2017).(..)Assim, a pretensão recursal esbarra na "coisa julgada" e a insistência do agravante é inócua diante do que já ficou decidido sobre a questão.Em última análise, o agravante pretende alterar decisão transitada em julgado e, assim, rediscutir a matéria verdadeiramente preclusa, a fim de que incida juros remuneratórios muito além do prazo previsto na sentença exequenda, pretensão essa que não encontra amparo legal, pois não há mais como discutir os temas que foram resolvidos em decisão acobertada pelo manto da res iudicata". Do trecho do acórdão guerreado acima transcrito, percebe-se que o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano.2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.(..)4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - g. n.) "CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.(..)3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).(..)9. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ.1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..)2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.162/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.(..)2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.(..)4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.(..)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - g. n.) Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.