DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.903-1.916):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ÔNUS PROCESSUAIS FIXADOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE DERAM CAUSA À EXISTÊNCIA DO PROCESSO, RESISTINDO À PRETENSÃO AUTORAL, DEVIDAMENTE AMPARADA NA SÚMULA 308 DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR CRITÉRIOS EQUITATIVOS, SOB PENA DE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR - RECURSOS (PRINCIPAL E ADESIVOS) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.967-1.975).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 90, § 4º, CPC.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de redução dos honorários.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.144-2.153).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.156-2.158), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.180-2.186).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente com relação à possibilidade de redução dos honorários advocatícios.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a possibilidade de redução dos honorários, por ausência de resistência e cumprimento da prestação.<br>Sobre o ponto, o T ribunal concluiu pela inaplicabilidade da redução dos honorários, porquanto o cancelamento da hipoteca é resultado de mandado judicial.<br>A propósito:<br>O benefício da redução dos honorários contempla o réu que, ao comparecer ao processo, reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre inteiramente a prestação reconhecida.<br>No caso em tela, conforme adiantado, o primeiro comportamento da 2ª ré foi de resistência à pretensão autoral (mov. 37.1), o que, por si só, já afasta o beneplácito da norma em comento. Não fosse o bastante, o cancelamento da hipoteca é resultado de mandado judicial expedido no processo de n. 0013294-11.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª vara cível de Curitiba (mov. 57.11). (f. 1.915)<br>Sobre o tema, o STJ entende ser vedado o reexame a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de redução dos honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA