ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORA CORREA PEREIRA MENDES e RONALD SHALDERS PEREIRA MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel comercial - Bem que não se equipara a bem de família propriamente dito - Inexistência de prova apta a demonstrar a dependência exclusiva de sobrevivência da agravante dos rendimentos do imóvel - Ônus que incumbia à agravante - Alegada ausência de intimação pessoal da agravante da penhora do imóvel - Questão não abordada da decisão agravada e que não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância - Decisão confirmada - Recurso desprovido." (fls. 1657-1660)<br>Os embargos de declaração de fls. 1994-2000 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 437, §1º, 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, art. 1º da Lei 8.009/90 e à Súmula 486 do STJ, sustentando, em síntese, que:(a) A violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil decorreu da omissão do acórdão recorrido em enfrentar as razões do agravo de instrumento e da ausência de fundamentação específica, utilizando justificativas genéricas que não abordaram os argumentos apresentados pela parte recorrente.(b) A violação ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil ocorreu porque o acórdão recorrido utilizou documentos novos apresentados pela parte contrária em sede de contrarrazões, sem oportunizar aos recorrentes o contraditório, o que teria configurado nulidade processual.(c) A violação ao art. 1º da Lei 8.009/90 e à Súmula 486 do STJ foi apontada em razão de o acórdão recorrido ter rejeitado o reconhecimento do imóvel como bem de família, sob o fundamento de que seria comercial, quando, na verdade, seria residencial, e os rendimentos do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da família.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2030-2048).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ.3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remanso sa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, melhor sorte não socorre o apelo no tocante à ofensa ao 437, §1º, do Código de Processo Civil. Isso, porque, conforme se extrai do acórdão impugnado, bem como do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos perante o Tribunal estadual, não há prejuízo pela ausência de intimação alegada pela recorrente, uma vez que os documentos acostados pela recorrida sequer foram expressamente indicados no v. acórdão hostilizado.Nesse sentido, entende esta Corte Superior pela ausência de prejuízo quando, mesmo não havendo abertura de prazo para manifestação sobre documentos novos, a parte teve acesso aos autos. Assim, é de rigor a manutenção do decisum no ponto, por incidência da Súmula 83 /STJ. Neste mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não gera prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.453.231/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos. Precedentes.2. A Súmula nº 83/STJ tem aplicação nos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp n. 167.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)No caso, o eg. TJSP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, senão vejamos (fls. 1658-1659):<br>"Quanto à alegada nulidade por falta de intimação pessoal da agravante da penhora do imóvel discutido, verifica-se que não há na decisão agravada qualquer pronunciamento do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau sobre esta matéria, não cabendo a análise de tal questão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.Em relação à impenhorabilidade alegada, melhor sorte não socorre à agravante.A hipótese em tela não versa propriamente sobre bem de família como definido na Lei nº 8.009/90, tendo em vista que se trata de imóvel de natureza comercial, cujos rendimentos, segundo alegado, destinam- se integralmente à subsistência da agravante e seu esposo.A farta documentação trazida aos autos, entretanto, não demonstram de forma convincente que os rendimentos do imóvel sejam destinados a saldar as despesas demonstradas.Com efeito, a prova carreada, impressionante pelo volume, não evidencia que a agravante e seu esposo vivam ou dependam exclusivamente dos rendimentos do aluguel do imóvel comercial penhorado para sobreviverem.Essa prova era de fundamental importância para o acolhimento do pleito recursal e o ônus pertencia integralmente à agravante.Não há como relevar o fato da agravante residir em condomínio de alto padrão, como bem mencionado na decisão agravada, o que faz presumir que disponha ela de outras fontes de renda para o custeio do padrão de vida que leva." Nesse ponto, a decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.A propósito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.6. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, g.n .) Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/ 90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do resguardo, portanto, da entidade familiar.2. Ao assim decidir, encontra-se o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive ao concluir não ser dever do Judiciário oficiar à ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, como pretendido pelo ora recorrente, para averiguar se o bem é ou não o único do seu patrimônio.3. Elidir a conclusão das instâncias ordinárias, de que o imóvel não é utilizado para a moradia familiar, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 799.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.