DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRIAN AUGUSTO DIAS DA COSTA, apenado em execução penal (Execuções n. 0009573-51.2023.8.26.0521 e n. 0007210-91.2023.8.26.0521 - DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, deu provimento ao agravo para, cassando a decisão que havia concedido a progressão, determinar a realização de exame criminológico, com regressão ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0009767- 80.2025.8.26.0521).<br>Alega a não obrigatoriedade do exame criminológico, cuja exigência depende de fundamentação concreta e individualizada do caso, ausente nos autos.<br>Afirma, também, que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 não se aplicam ao caso concreto por se tratar de novatio legis in pejus.<br>Acrescenta, ainda, que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são os instrumentos mais adequados à análise do direito à progressão, na medida em que refletem o comportamento objetivo da pessoa encarcerada, sem importar em violação aos direitos relacionados à sua personalidade e com vistas à aplicação de um direito penal do FATO, não do autor, sendo a forma de avaliação é a que mais privilegia, pois, a Constituição da República, já que não exige do paciente mudanças internas, mas apenas comportamento adequado (fls. 5/6).<br>Requer, assim, que a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que seja mantida a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, no mérito, seja confirmada a decisão liminar (fl. 10).<br>É o relatório.<br>De fato, assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, o Tribunal local deu provimento à insurgência ministerial para revogar a progressão de regime aos seguintes fundamentos (fls. 17/18):<br> .. <br>No caso concreto, o agravado foi condenado ao cumprimento de sete anos, onze meses e seis dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, crimes graves, o primeiro equiparado aos hediondos, observando-se, demais, que ele foi flagrado na prática de crime de mesma natureza menos de um mês após sua soltura, como se denota das informações do boletim informativo de fl. 57, a reforçar a convicção quanto a necessidade da feitura do aludido exame criminológico.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, nem a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de primeiro grau (fls. 51/53).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.